TJDFT - 0714621-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:05
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:26
Homologada a Transação
-
18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:36
Outras decisões
-
09/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Outras decisões
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:36
Outras decisões
-
28/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:38
Outras decisões
-
05/04/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2025 00:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 04:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 04:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714621-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença proferida nos autos.
Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de intimação da causídica nos autos do cumprimento coletivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Primeiramente, necessário esclarecer que eventual nulidade de intimação nos autos do cumprimento coletivo deve ser objeto de análise pelo juízo competente.
No mais, é incontroverso que a embargante compõe o polo ativo do cumprimento coletivo.
Conforme expresso na sentença, nos autos do cumprimento coletivo foi certificado o decurso de prazo para a exequente se manifestar.
Ademais, ressalte-se que este cumprimento de sentença foi distribuído em 14.9.2022, e, até a presente data não há comprovação de homologação de pedido de desistência.
Assim que, em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)[grifos nossos] Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação da parte deve seguir a via recursal adequada.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Após, ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:16
Revogada decisão anterior datada de 24/04/2023
-
13/06/2023 15:16
Declarada incompetência
-
13/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:49
Outras decisões
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA OLIVIA FERREIRA GUIMARAES - CPF: *89.***.*01-15 (EXEQUENTE).
-
03/11/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2022 16:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2022 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707848-86.2018.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Humberto Lucas da Silva
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2018 10:36
Processo nº 0704983-75.2023.8.07.0017
Julio Cesar da Rocha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:52
Processo nº 0708982-61.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Mirante das Acaci...
Pedro Cordeiro dos Santos
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 11:40
Processo nº 0704642-49.2023.8.07.0017
Vinicius Cesar Marques Santos
Walquiria Alves Porto
Advogado: Newton Abreu Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 21:20
Processo nº 0736433-39.2023.8.07.0016
Wagner Bertolini Mussalem
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:30