TJDFT - 0727517-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0727517-27.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO ENGEFOTO-PROGRESS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 14:26:11.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0727517-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO ENGEFOTO-PROGRESS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 21:25:11.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727517-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CONSORCIO ENGEFOTO-PROGRESS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência ou de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das inscrições em dívida ativa de nº 0002569362 e 0002569858.
No que tange à tutela de evidência, tem-se que não há possibilidade de verificação e constatação de comprovação do fato alegado mediante os documentos anexados nos autos sem o estabelecimento do contraditório e também para se evitar prejulgamento será examinado o pedido subsidiário, que também atende a pretensão da autora.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais, pois há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelas autoras.
Vejamos.
Verifica-se dos autos que a autora recolheu o tributo em razão da prestação de serviços ao Município de Macapá, mas o réu entendeu ser o credor desse tributo.
Sustenta a autora que o serviço foi prestado naquele Município e com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça esse seria o credor, o que está corroborado pelos documentos anexados aos autos, portanto, há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido será deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das inscrições em dívida ativa de nº 0002569362 e 0002569858 até decisão final.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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04/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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