TJDFT - 0702323-68.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA PINTO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702323-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BETANIA PEREIRA PINTO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 62651229) que não conheceu do recurso inominado por ele interposto em razão da deserção.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63127111).
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado apresenta contradição com o Enunciado 98 do IV Encontro do Fórum Permanente De Processualistas Civis e com o fato de o Superior Tribunal de Justiça entender que o recolhimento de custas recursais a menor não caracteriza a deserção em primeiro momento, sem que haja a intimação para complementação.
Afirma que o recolhimento das custas iniciais foi realizado em tempo hábil.
Requer a reforma da decisão embargada, para que seja recebido e conhecido o recurso interposto pelo embargante.
Anexa as guias de pagamento.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 63534558). É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão da matéria processual já apreciada na decisão.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil. É pertinente destacar que o comprovante de pagamento do preparo integral, tanto a guia do recurso e das custas iniciais, deve ser juntado aos autos dentro do prazo fixado pelo artigo 31 do regimento interno, evidenciando como deserto o recurso que não vier acompanhado das guias de custas e preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Com efeito, o artigo 31 e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal determina que a comprovação do pagamento das custas e do preparo deve ser efetuada dentro de 48 horas, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, sob pena de imediata deserção.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos: "o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. (Acórdão 1915793, 07171673220248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024) (Grifado) "Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em 15/03/2024, ocasião em que comprovou-se o pagamento das custas processuais.
Todavia, o mesmo não ocorreu com a comprovação do preparo, pois esta não ocorreu no prazo legal de 48 horas, de modo que a decisão deve ser mantida” (Acórdão 1885727, 07218322820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024) No particular, o recorrente juntou apenas a guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 62643824).
Ausentes a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Portanto, deserto o recurso.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Assim, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se revela incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2024 16:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702323-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BETANIA PEREIRA PINTO D E C I S Ã O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Na interposição do recurso inominado, o recorrente juntou apenas a guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 62643824).
Ausentes a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/08/2024 00:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE)
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08/08/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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