TJDFT - 0720832-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:43
Outras decisões
-
03/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720832-95.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVONILDE NASCIMENTO DA ROCHA REU: DIANA DA SILVA FARIAS DESPACHO Conforme resposta do Banco BRB de ID 207866511, o valor depositado a título de caução já se encontra em conta judicial vinculada a este processo.
Contudo, não foi possível a expedição de alvará, uma vez que os dados bancários fornecidos na petição de ID 203249899 pertence a terceiro estranho à relação processual e não há procuração nos autos conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação.
Diante disso, fica a parte autora intimada a apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado ou a juntar procuração ou substabelecimento outorgando poderes específicos ao Sr.
ELY BATISTA DA ROCHA, CPF *03.***.*91-00, para receber e dar quitação.
Prazo: 05 dias.
Inerte, será expedido simples alvará de levantamento.
Atendida a determinação acima, expeça-se o alvará correspondente.
Após, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:51
Outras decisões
-
02/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720832-95.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVONILDE NASCIMENTO DA ROCHA REU: DIANA DA SILVA FARIAS DESPACHO Tendo em vista que a informação solicitada no despacho anterior já consta na certidão de ID 203846029 e considerando que não há como ser expedido alvará nestes autos com os dados da guia de depósito judicial fornecida pela autora de ID 202859544, revejo o despacho anterior.
Determino à autora que se dirija ao Banco de Brasília - BRB, portando a guia e o comprovante de depósito de IDs 202859544 e 202859543, e solicite informações de como poderá fazer o levantamento da quantia depositada, uma vez que a conta judicial em que o valor foi transferido não está vinculada a este processo.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720832-95.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVONILDE NASCIMENTO DA ROCHA REU: DIANA DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito (idosa).
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
O art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Com base no dispositivo acima, os requisitos para a concessão da liminar de despejo são: existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos presentes autos, verifico que não há prova escrita da locação do imóvel em questão.
Desse modo, o vínculo obrigacional locatício deve ser comprovado no curso da lide, consoante entendimento deste Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a concessão da medida liminar de desocupação, de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é necessária a comprovação, entre outros requisitos, da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada. 2.
Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas. 3.
Não restou demonstrada, in casu, a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, sendo mais razoável aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1312324, 07462152620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, prevista a possibilidade da ordem quando o locatário não pagar na data do vencimento o aluguel e as obrigações acessórias da locação, e, também, que inexista no contrato, por qualquer motivo, qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma. 2.
No caso dos autos, a despeito da discussão acerca da possibilidade de dispensa da caução nos casos de hipossuficiência financeira da parte, mostra-se precipitada a decisão de despejo sem o aprofundamento necessário sobre a existência e os termos da relação contratual, uma vez demonstrado apenas início de prova do contrato verbal, insuficiente para a prolação de ordem de desocupação, exigindo dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1838470, 07512635820238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Assim, muito embora a autora tenha realizado o depósito da caução de três meses de aluguel, por se tratar de contrato verbal e não haver prova inequívoca de sua existência, faz-se necessária a dilação probatória.
Por tais fundamentos e ante a ausência dos requisitos legais, indefiro a liminar de despejo.
Fica a parte autora intimada a fornecer os seus dados bancários para expedição de alvará, a fim de que seja restituído o valor da caução, no prazo de 05 dias.
Caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito acima, será expedido simples alvará de levantamento.
Cite-se a ré Nome: DIANA DA SILVA FARIAS - Endereço: QNM 20, Conjunto E, Lote 16, Casa 03, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-205, por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pela devedora, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070316110883200000185288315 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24070316110987900000185288317 DOC 02 RG IVONILDE Documento de Identificação 24070316111125100000185288319 DOC 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24070316111236600000185288322 DOC 04 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24070316111345600000185288325 DOC 05 COMPROVANTE EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24070316111521100000185288327 DOC 06 COMPROVANTE DEPÓSITO CAUÇÃO Comprovante 24070316111828000000185288331 DOC 07 GUIA DEPÓSITO CAUÇÃO Guia 24070316112004500000185288332 DOC 08 RG DIANA DA SILVA FARIAS Documento de Identificação 24070316112150400000185288335 DOC 09 DÉBITOS DE LUZ APTO DIANA Documento de Comprovação 24070316112267400000185290636 DOC 10 DÉBITOS DE AGUA APTO DIANA Documento de Comprovação 24070316112366800000185290640 DOC 11 Cálculo tjdft Documento de Comprovação 24070316112502700000185290643 Decisão Decisão 24070319465348400000185292300 Decisão Decisão 24070319465348400000185292300 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070414392084800000185404992 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:34
Outras decisões
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720832-95.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVONILDE NASCIMENTO DA ROCHA REU: DIANA DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para demonstrar sua hipossuficiência nos autos, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, para recolher as custas iniciais para o processamento do feito.
A parte vem aos autos representada por advogada particular, firmou contrato para a locação de domicílio e depositou nos presentes caução no valor de R$ 2.400,00, devendo demonstrar documentalmente que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Na oportunidade, deve a parte juntar aos autos extratos bancários, comprovantes de declaração de IRPF, declaração de rendimentos e contracheques, se houver, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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