TJDFT - 0026469-72.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GLORIA MIRTES GUIMARAES CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026469-72.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GLORIA MIRTES GUIMARAES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GLORIA MIRTES GUIMARAES CARNEIRO, para cobrança de dívida ativa tributária.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da CDA por ausência de fundamentação e de liquidez, bem como ausência de notificação na fase administrativa.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
Aduziu, ainda, que a juntada do comprovante de intimação do devedor na fase administrativa não é obrigatória e os requisitos elencados pela legislação foram cumpridos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento externado na Súmula 392 do e.
STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
O e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a excipiente não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória, esbarrando na previsão da Súmula 393 do STJ.
O DF não é obrigado a juntar o processo administrativo com a inicial da execução fiscal.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, nas certidões de ajuizamento (ID 34855977), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição pormenorizadamente na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em relação ao pedido de arquivamento, conforme certificado no ID 198048167, a executada não preenche os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pleito.
Intimem-se.
Diante do comparecimento espontâneo, confiro o prazo de 5 dias para executada pagar ou indicar bens à penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:17
Processo Desarquivado
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26/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2019 14:35
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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21/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
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21/05/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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