TJDFT - 0006529-03.1999.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/08/2024 14:16
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SALOMAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DATHYS TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006529-03.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO SALOMAO, DATHYS TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:55
Declarada incompetência
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13/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MAYRINCK em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de DATHYS TECNOLOGIA LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SALOMAO em 15/09/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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09/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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