TJDFT - 0711408-29.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:47
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA.
OFENSAS MORAIS RECÍPROCAS.
INFÂMIAS MÚTUAS QUE NÃO SÃO ATRIBUÍDAS A APENAS UMA DAS LITIGANTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que visa a condenação das requeridas em reparar os supostos danos morais decorrentes das condutas que atribui à parte adversa.
Em suas razões recursais, sustenta que a primeira requerida, conselheira tutelar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a agrediu com palavras ofensivas por diversas vezes fora do seu ambiente de trabalho.
Alega que foi agredida moralmente pelas requeridas, tendo sua imagem e sua honra abaladas perante seus vizinhos, além de ter sido hospitalizada em razão da agressão sofrida.
Pugna pela reforma da sentença e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a presença dos elementos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 63017926).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 63017941). 3.
De início, sem razão a recorrente no que diz respeito à ilegitimidade passiva da primeira requerida, reconhecida de ofício na sentença proferida.
Verifica-se que a primeira requerida ocupa o cargo de conselheira tutelar e que, por essa razão, o ente público deve ser responsabilizado pelos danos causados por ação praticada pelos seus agentes no desempenho da função, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa (artigo 37, §6º da CF).
Extrai-se dos documentos acostados que a própria requerente, na peça inaugural, faz referência a atos cometidos pela primeira requerida no órgão do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, o que afasta, a toda evidência, sua legitimidade para figurar como demandada. 4.
No que se refere aos fatos propriamente ditos, com efeito, preceitua o artigo 186 do Código Civil que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (artigo 927 do CC). 5.
Ao contrário do que pretende a recorrente, a situação narrada nos autos não é suficiente para embasar o pedido de indenização por danos morais. É possível extrair do conjunto probatório que houve animosidade entre as partes decorrente da atuação da conselheira tutelar responsável pelo acompanhamento do filho da parte autora.
O desentendimento resultou na instauração de um inquérito policial n. 4.016/2023 da 23ª DP (ID 63017231) e o ajuizamento de ação penal pela parte autora (n. 0703853-58.2024.8.07.0003), imputando à segunda requerida a prática do crime de injúria, cuja queixa-crime foi rejeitada por não reunir condições para sua instauração. 6.
Desse modo, inconteste que ambas as litigantes se excederam, porém a recorrente alega que as ofensas foram advindas de culpa exclusiva da outra parte.
Assim, não se pode atribuir à apenas uma das partes uma alegada violação à sua dignidade, quando é certo que ambas adotaram condutas inadequadas, conforme se apura dos documentos acostados. 7.
Por todo o contexto de animosidade entre as partes, cujas agressões narradas nos autos foram perpetradas de forma recíproca, não se vislumbra a configuração de danos morais indenizáveis, e, como exposto em sentença, ocorreu desqualificação recíproca, devendo o julgado ser mantido em sua integralidade.
Nesse sentido: Acórdão 1793093, 07020797320238070020, Relatora: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 9.
O juízo sentenciante nomeou advogados dativos para as partes, com a finalidade de representá-las na interposição de recurso inominado e na oferta de contrarrazões, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios dos patronos nomeados.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos aos advogados dativos, nomeados no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARCELA CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA - CPF: *85.***.*34-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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