TJDFT - 0705712-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2024 17:38
Juntada de certidão
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26/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705712-35.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CULLIGAN LATAM LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIXADA NO RE Nº 1.287.019/DF.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR EDITADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO DURANTE ESSE MESMO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DO DIFAL/ICMS.
MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO OU DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO.
MATÉRIA RESERVADA À OPORTUNIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES COMPENSÁVEIS. 1.
No julgamento do RE nº 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecida, e da ADI nº 5.469/DF, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 2.
A Lei Complementar nº 190, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 87, só veio a ser publicada em 05/01/2022.
Em verdade, tal lei não instituiu o DIFAL/ICMS.
Trata-se de lei que, obedecendo ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, e art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “c”, d” e “i”, da CF, estabeleceu normas gerais sobre os elementos indispensáveis à instituição do DIFAL/ICMS.
Todavia, ainda que não tenha, propriamente, instituído o tributo, foi o surgimento da Lei Complementar nº 190/22 que autorizou a exigência do DIFAL/ICMS. 3.
O excelso STF interpreta o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CR, de forma garantista e extensiva, compreendendo que toda alteração legislativa que implique majoração da carga tributária deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 4.
Tendo em vista que é o surgimento da Lei Complementar nº 190/22 que fundamenta a cobrança do DIFAL/ICMS, não resta dúvida de que se trata modificação legislativa que implica majoração da carga tributária, razão pela qual os seus efeitos só podem ser produzidos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, ou seja, em 2023. 5.
Quanto ao disposto no art. 166, do CTN, a prova da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato é matéria reservada para a oportunidade de apuração dos valores eventualmente compensáveis, o que deverá ocorrer administrativamente. 6.
Remessa oficial e apelação não providas.
O recorrente alega negativa de vigência artigo 166 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que não deveria ter sido reconhecido o direito à compensação em favor da recorrida, por ser necessária a prova de que não houve repasse do encargo financeiro para terceiro.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, asseverando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade de exercício e noventena impede o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 166 do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 09:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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03/07/2024 09:41
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:43
Juntada de certidão
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04/06/2024 12:43
Juntada de certidão
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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09/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:33
Juntada de certidão
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08/02/2024 19:36
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/11/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/10/2023 18:56
Juntada de ofício
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05/10/2023 13:28
Juntada de ofício
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:31
Juntada de certidão
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21/07/2023 21:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/01/2023 16:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/01/2023 19:24
Recebidos os autos
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13/01/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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