TJDFT - 0701417-04.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE BARRETO CAVALCANTI em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFASTADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SÓCIO EXCLUÍDO DOS AUTOS A PEDIDO DA AUTORA.
SÓCIO RETIRANTE.
CABÍVEL.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente em face da decisão monocrática proferida no ID. 197377368 dos autos n.º 0746647-94.2020.8.07.0016, que acolheu o pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio P.B.D.S., até a liquidação integral do crédito exequendo e indeferiu o pleito de reconsideração da decisão de ID 176277985, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de C.B.R.D.S.. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60582160). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a decisão de não estender a desconsideração da personalidade jurídica ao patrimônio da sócia C.B.R.d.S. carece de base legal, apesar da existência de desistência anterior.
Ressalta que as tentativas de satisfação do crédito de R$ 9.383,21 contra o 1º agravado foram infrutíferas e que a exclusão da sócia do processo não remove sua responsabilidade societária, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC e art. 28 do CDC.
Por isso, pugna pela reforma da decisão para que seja possível atingir o patrimônio da sócia, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade estrita. 4.
Em contrarrazões, a primeira agravada aduz que não há violação dos artigos 133 e 134 do CPC, nem do artigo 28 do CDC, como alegado pela agravante.
Argumenta que a exclusão de C.B.R.d.S. dos autos foi aceita pela própria agravante, não tendo havido recurso contra tal decisão, caracterizando preclusão.
Acrescenta que as decisões de IDs 197377368 e 89442258, que excluíram C. do processo, já transitaram em julgado, consolidando a coisa julgada e garantindo segurança jurídica ao ordenamento.
Destaca, ainda, que C. não é mais sócia da empresa, tornando inócua qualquer tentativa de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar seus bens.
Finaliza apontando que C. não foi intimada para contrarrazoar o recurso, violando o contraditório e o devido processo legal. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal devido à falta de intimação de C.B.R.d.S. para contrarrazoar o recurso.
Cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi formalmente instaurado devido ao indeferimento preliminar.
A ausência de intimação de C.B.R.d.S. para contrarrazoar não constitui, portanto, um cerceamento de defesa, pois o procedimento específico em que sua manifestação é oportunizada (o incidente de desconsideração) não foi iniciado.
Ademais, não se trata de parte no processo.
Preliminares afastadas. 6.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de uma sócia retirante, após ter sido proferida, no curso do processo de conhecimento, sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, em decorrência de um pedido de desistência por parte da autora/agravante. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Esse código protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento que ˜o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 8.
Em consonância com o disposto no art. 1033, § único c/c art. 1.032, do Código Civil, que dispõem acerca da responsabilidade do sócio retirante perante a sociedade e terceiros pelas obrigações contraídas enquanto figurava na sociedade, pelo período de até dois anos após averbada a modificação contratual, o fato de não mais integrar a sociedade, por si só, não constitui óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
A desistência da ação gera a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não inviabiliza que nova demanda seja intentada em razão de não ter sido formada coisa julgada material (CPC, art. 502). 10.
No caso, a decisão recorrida considerou que as tentativas de satisfazer o crédito, em fase de cumprimento de sentença, contra o primeiro agravado foram infrutíferas, afastando assim a personalidade jurídica deste para alcançar o patrimônio de um dos sócios.
Considerando que a exclusão da sócia C.B.R.D.S. do processo na fase de conhecimento não remove sua responsabilidade pelos atos praticados enquanto fazia parte da sociedade, a reforma da decisão se faz necessária para permitir nova instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à satisfação do crédito face a sócia excluída dos autos, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e da efetividade da prestação jurisdicional. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de C.B.R.d.S.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de CAROLINE BARRETO CAVALCANTI - CPF: *49.***.*36-83 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/07/2024 20:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701417-04.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE BARRETO CAVALCANTI AGRAVADO: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME, PORFIRIO BORGES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE BARRETO CAVALCANTI., em face da decisão monocrática proferida no ID. 197377368, que acolheu o pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio PORFIRIO BORGES DOS SANTOS, até a liquidação integral do crédito exequendo e indeferiu o pleito de reconsideração da decisão de ID 176277985, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLÁUDIA BARROS REZENDE DOS SANTOS.
Em análise preliminar, verifico que restam presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, bem como os documentos próprios a regular formação do instrumento.
Deixo de apreciar a eventual concessão de efeito suspensivo visto que não houve pedido neste sentido.
Intimem-se os agravados para que respondam aos termos do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/06/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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