TJDFT - 0719453-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 14:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            05/08/2024 09:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            05/08/2024 09:30 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            31/07/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719453-22.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: KARLA CRISTINA DA GRACA VIEIRA SENTENÇA Em petição de ID 205675141, a parte exequente requereu a desistência do feito.
 
 A parte executada não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
 
 No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
 
 Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
 
 Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
 
 Sem honorários, pois não houve citação.
 
 Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            29/07/2024 23:32 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 23:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/07/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            17/07/2024 16:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719453-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: KARLA CRISTINA DA GRACA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a executada (Nome: KARLA CRISTINA DA GRACA VIEIRA - Endereço: QNN 21, Conjunto G, Lote 47, Ceilândia, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-217) para pagar a quantia principal de R$ 12.125,36 (doze mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
 
 Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR a executada de todos os atos praticados.
 
 Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
 
 Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
 
 Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud.
 
 Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
 
 Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
 
 CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
 
 Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
 
 Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
 
 Oficial. 4) O Sr.
 
 Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
 
 Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
 
 Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201363313 Petição Inicial Petição Inicial 24062117205692800000183938934 201363319 AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao Documento de Identificação 24062117205841100000183944190 201363322 www3.bcb.gov.br Documento de Identificação 24062117205988100000183944193 201363324 IDENTIDADE JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24062117210138800000183944195 201363327 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24062117210259700000183944198 201363336 procuração scd assinada Procuração/Substabelecimento 24062117210380600000183944207 201363337 CONTRATO - KARLA CRISTINA DA GRAÇA VIEIRA 326 Contrato 24062117210495800000183944208 201363338 EXTRATO - KARLA CRISTINA DA GRAÇA VIEIRA compress Anexos da petição inicial 24062117210627200000183944209 201363340 Cálculo - KARLA CRISTINA DA GRAÇA VIEIRA Anexos da petição inicial 24062117210737700000183944211 201363341 comprovante de pagamento custas iniciais - karla cristina da graça vieira Comprovante de Pagamento de Custas 24062117210828400000183944212 201363342 GuiaInicial0300194570 - KARLA CRISTINA DA GRAÇA VIEIRA Guia 24062117211056100000183944213 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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                                            04/07/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 19:50 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 19:50 Outras decisões 
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                                            24/06/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            21/06/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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