TJDFT - 0701527-71.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
31/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701527-71.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA REU: GK ANALISE DE CREDITO LTDA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora, ante a inércia.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701527-71.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA REU: GK ANALISE DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, vejo que as partes não controvertem sobre a avença em si, nem sobre o pagamento do valor de R$ 1.500,00.
Entretanto, o autor alega que não houve a prestação de serviço adequada, e, ademais, o veículo que teria sido o motivo para a contratação feita já teria sido vendido.
Ao analisar a documentação trazida pela ré, e o áudio juntado, vejo que o autor tinha ciência dos termos do contrato, e que se tratava de uma consultoria para obtenção de financiamento.
Todavia, apesar da validade do contrato, é preciso mencionar que os documentos juntados não demonstram a efetiva realização completa do serviço, limitado, ao que se percebe, a simples elaboração de uma planilha, bem como remessa de email sem demonstrar atos efetivos visando a melhoria de crédito.
Assim, sem a retribuição respectiva, ressoa ilegal a retenção de valores pela requerida, ainda mais à vista da não realização do negócio relativo à venda do carro.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faz jus o autor a rescisão da avença, com a devolução do montante pago, na forma do artigo 20, II, do CDC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 1.500,00, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:07
Outras decisões
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10/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/04/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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