TJDFT - 0711059-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711059-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Pela petição de ID. 248775822, a Executada requer seja deferida a tutela de urgência para devolver os valores bloqueados à conta da executada,.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia oriunda de seus proventos salariais.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, para os fins de desbloqueio imediato dos valores totais requeridos pela devedora.
Verifica-se que, do bloqueio realizado em 03 de setembro, atingiram-se os proventos da devedora, como demonstra o extrato de conta corrente em ID 248775828, em que restou demonstrado o recebimento de seu salário e, logo em seguida, o bloqueio judicial realizado.
Considerando se tratar de verba alimentar, não é possível manter o bloqueio total, haja vista o perigo de dano em relação ao sustento da executada, conforme regra legal do art. 833, X, do CPC.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, a fim de deferir o desbloqueio em favor da executada da quantia de R$3.512,91 (três mil quinhentos e doze reais e noventa e um centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência em favor da parte executada, do valor supracitado, na conta a ser indicada por ela no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o credor da presente decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2025 08:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:39
Deferido o pedido de JOSELIA DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS GUILHON - CPF: *78.***.*90-00 (EXECUTADO), JOSELIA DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:56
Outras decisões
-
07/03/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 00:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 00:36
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GUILHON em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, exclusivamente em favor do PRODEF, que fixo em R$2.000,00 . -
13/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:55
Decretada a revelia
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GUILHON em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711059-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: LUIS CARLOS GUILHON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 2 de julho de 2024 14:42:14.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GUILHON em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/06/2024 02:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 02:59
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELIA DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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