TJDFT - 0703556-95.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703556-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA PERES VENIS EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:26
Expedição de Alvará.
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11/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CAMILA PERES VENIS em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:24
Deferido o pedido de CAMILA PERES VENIS - CPF: *17.***.*67-00 (REQUERIDO).
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23/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703556-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP REQUERIDO: CAMILA PERES VENIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 169751397 transitou em julgado em 22/09/2023.
Nos termos da sentença, intimo a parte requerida/reconvinte para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 00:22
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703556-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP REQUERIDO: CAMILA PERES VENIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em desfavor de CAMILA PERES VENIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a requerida fez uma postagem na rede social do instagram, na qual vincula o nome da autora de forma prejudicial, com a tônica reiterada de que a escola agiu de forma preconceituosa ao negar a matrícula de sua filha de dois anos que tem microcefalia, no qual, expressamente teria feito um apelo para “que outras famílias não busquem a escola” e acusações graves de que “a escola desrespeita a lei brasileira de inclusão”.
Informa que o vídeo já teve mais de 18 (dezoito) mil visualizações em menos de 48 (quarenta e oito) horas.
Defende que o conteúdo publicado pela Requerida prejudica a imagem da Requerente, veiculando inverdades totalmente divorciadas da política educacional da instituição de ensino Arara Azul que é uma escola inclusiva.
Esclarece que independente de serem alunos especiais ou não a Requerente fica totalmente limitada em razão da alta demanda, esgotando-se as vagas rapidamente.
A escola oportuniza aos interessados a inserção do nome em lista de espera para que surgindo vagas sejam comunicados, inclusive, o nome da Requerida consta nesta lista.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao seu caso e requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a retirar remover a postagem, bem como se retrate.
Em cognição exauriente requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da requerida na obrigação de se retratar, bem como condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID. 134545530.
Dessa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0726994-86.2022.8.07.0000, cuja liminar também foi indeferida (ID. 133974343).
Citada, a requerida/reconvinte apresentou contestação e reconvenção (ID. 139439726).
Não arguiu preliminares.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, pois apenas exerceu seu direito de manifestação do pensamento, possibilidade de o indivíduo emitir suas opiniões e ideias, considerado como direito fundamental, garantido pelo artigo 5º de nossa Constituição Federal.
Pugna pela improcedência da ação.
Em sua reconvenção, requer a condenação da autora/reconvinda em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais, sob o argumento de que a requerente/reconvinda praticou ato ilícito ao negar efetivar a matrícula de sua filha sob o pretexto de não haver vaga ou até mesmo de que para Lis estudar deverá ser matriculada em turma reduzida.
A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação, no ID. 144479924.
Afirma que a requerida/reconvinte excedeu o seu direito de expressão e que também não cometeu ato ilícito a ensejar a sua condenação por danos morais.
Puga, ao fim, pelo acolhimento da sua pretensão e improcedência da reconvenção.
Instadas a especificar provas, a parte autora/reconvinda não se manifestou.
Por sua vez, a parte requerida/reconvinte requereu o depoimento pessoal da autora/reconvinda.
O MPDFT suscitou a incompetência do juízo.
A decisão de ID. 166550255 determinou a exclusão do MP por falta de necessidade de sua intervenção, bem como indeferiu o pedido de prova oral, determinando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há preliminares aduzidas nas contestações.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Almeja a parte Requerente/reconvinda a condenação da parte Requerida/reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos, bem como que seja compelida a retirar vídeo postado na rede social Instagram.
Ressalvadas as particularidades do caso concreto, tenho que o julgamento da controvérsia passa pela análise dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.
Dispõe o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, além do mais, o art. 220 pronuncia que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Por outro lado, dispõe o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pois bem, uma das características dos direitos fundamentais é que não são revestidos de caráter absoluto, assim, em caso de conflitos entre eles, deve-se ponderar para que prevaleça o mais adequado ao caso concreto.
Frise-se que os conflitos entre direitos fundamentais surgem por vivermos em um Estado Democrático de Direito, e como tal a nossa Constituição Federal reflete inúmeras ideologias diferentes através dos direitos fundamentais positivados.
Essas ideologias, por diversas vezes acabam chocando-se entre si, como é o caso posto em análise, onde os direitos à informação esbarram na imagem e na honra de alguém.
Objetivando resolver as colisões entre princípios, utiliza-se o método de ponderação entre princípios constitucionais.
O princípio da proporcionalidade é o meio através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões, mas sempre encontrando limites para que seja preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais, que é a Dignidade da Pessoa Humana.
Portanto, com fundamento na ponderação de valores, à vista de ser manter hígida a dignidade da pessoa humana e os princípios e valores dela decorrentes, é que o caso em apreço será analisado.
Delineadas as premissas normativas, me volto para os fatos e provas dos autos, em especial, para o vídeo postado pela requerida/reconvinte que está anexado no ID. 13323271.
Nele a parte requerida/reconvinte expõe uma situação vivenciada com ela e sua filha de dois anos e meio que tem microcefalia e que ao tentar realizar a matrícula de sua filha na escola da autora/reconvinda lhe foi informado que a matrícula não poderia ser realizada.
Transcrevo a fala do vídeo para melhor compreensão dos fatos: “Oi!! Eu sou Camila.
Mãe da Liz.
Uma criança de dois anos e meio, que é super inteligente, sapeca e tem microcefalia.
Estou compartilhando aqui esta situação para que outras famílias não passem o mesmo desgosto que a gente passou na última quarta-feira, dia 03 de agosto, lá na escola Arara-Azul, no Park Way, Brasília-DF.
Nós fomos à escola para matricular a Liz na escolinha.
Conversamos, conhecemos a escola e na hora de efetuar a matrícula, foi me passado que eles não tinham informação, se tinha vaga ou não.
A equipe de matrícula não tinha informação se tinha vaga ou não para receber a Liz, receber essa criança maravilhosa, que é a minha filha.
Na quinta, dia 04, [às] 18:12, depois de eu ligar várias vezes na escola, a Márcia, da parte pedagógica me ligou para dizer que escola Arara Azul não poderia receber a Liz naquele momento.
Então, a matrícula não poderia ser feita.
Eles não aceitaram a Liz.
Aquilo ali serviu para mim como uma facada no coração.
Mas eu repensei o que eu poderia fazer com essa informação.
Eu falei: eu posso tentar ajudar outras famílias.
Depois que a raiva, a dor passou, eu vim aqui gravar esse vídeo para que outras famílias não busquem essa escola.
Essa escola que se diz humanizada, na verdade não é.
Essa escola também descumpriu a lei brasileira de inclusão.
A Liz é maravilhosa.
Ela vai estudar.
Voa, Liz!!.” Embora seja de todo desejável a manutenção de bom nível nas interações entre os participantes de uma plataforma de comunicação, como é uma rede social, sobretudo diante de seu elevado alcance e potencial de replicação, é de se convir que a autora, como instituição de ensino, não está infensa a críticas próprias do debate público ainda mais quando tem seu trabalho voltado para crianças, sejam elas deficientes ou não.
Assim, muito embora a postagem tenha um conteúdo um tanto crítico à postura institucional da autora, não excedeu a simples exposição de fatos e da opinião descontente da requerida/reconvinte que ao receber a notícia de que a matrícula de sua pequena filha havia sido negada, entendeu que seria decorrente da condição intelectual da criança.
Assim, no caso em apreço, não reputo presente o elemento dano, além de não estar caracterizada conduta ilícita por parte da ré/reconvinte pois o conteúdo do material impugnado não extrapola a manifestação crítica esperada em face da suposta conduta da autora/reconvinda, sendo que das variadas formas de se expressar, a requerida/reconvinte optou por utilizar sua rede social para se manifestar publicamente sobre assuntos que, sem dúvida, provocam reações ardorosas dos seus interlocutores.
Assim, apesar das falas da autora, não vislumbro que o teor das postagens apontadas na inicial seja capaz, por si, de causar ofensas à dignidade e ao decoro da autora.
Pelo contrário, são legítimas as preocupações externadas pela requerida/reconvinte, pois o que se busca, sempre, é o melhor caminho para que seja promovido o mais adequado desenvolvimento, não só pedagógico, mas emocional, cognitivo e social, das crianças e adolescentes, ainda mais quando consideradas hipervulneráveis decorrente de sua condição física ou integração por serem deficientes.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
ABUSO DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 5º, incs.
IV e IX, da Constituição Federal tutela o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
O art. 220 da Constituição Federal assegura o direito à informação. 2.
O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. 3.
Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal. 4.
O direito à liberdade de informação e o direito à honra, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. 5.
Não há que se falar em dano moral quando não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento foi extrapolado. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1713397, 07044674020228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, ainda, a inexistência do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, pois não houve uso anormal do direito de liberdade de crítica.
Deste modo, porque não se desincumbiu a autora/reconvinda de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos da ação principal não merecem guarida.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Analisando os mesmos fatos, agora sob a ótica da requerida/reconvinte, esta se sentiu ofendida em seus direitos da personalidade ao ter a matrícula de sua filha com microcefalia negada pela autora/reconvinda.
A controvérsia, portanto, perpassa pelos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
No presente caso, incidem, ainda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza jurídica da relação mantida entre as partes.
Pois bem.
Não se olvida que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, devendo ser assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 208, inc.
III, da CF).
Nesta seara, é importante destacar que um dos principais objetivos dessa política é promover a estimulação da criança e do adolescente, por meio da convivência com outros indivíduos de mesma faixa etária, estimulando que haja o espelhamento do comportamento das crianças neurotípicas e, por consequência, promover seu próprio desenvolvimento social e cognitivo e sua eficaz inserção social.
Não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelas famílias para assegurar que seus filhos com deficiência tenham direito à educação, seja em escolas públicas ou particulares, como aplicação do art. 205 da Constituição Federal e seguindo as dirertizes da Resolução n. 2/2001 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
A norma em questão indica as condições que as escolas da rede regular de ensino devem prever e prover, inclusive, mas não somente, "I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória; IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos".
Significa dizer que, conquanto caiba "às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos" (art. 2º), tal atendimento pressupõe inequívoca necessidade de preparação. É dever da escola providenciá-lo.
Ainda, prevê a Resolução n. 01 de 2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal que "Art. 12.
A distribuição e o agrupamento dos estudantes com deficiência e com altas habilidades ou superdotação em turmas inclusivas devem atender os seguintes critérios: § 1º Inclusão de 1 (um) estudante por turma, sendo permitido o máximo de 3 (três) estudantes em caráter excepcional, observado o comprometimento físico e cognitivo, a fim de não haver prejuízo no processo de ensino e de aprendizagem da turma." Significa dizer que é cabível a ausência de vagas para alunos com necessidades especiais acaso já exista um por turma.
Lado outro, o art. 58, §2º, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação aponta a possibilidade de o atendimento educacional ser feito em classe especializada "sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular".
Ocorre que a reconvinda não aponta tal necessidade.
Tampouco há demonstração de que a hipótese seja de necessidade de turma de Integração inversa (art. 2º, II, do Decreto Distrital n. 22.912/2002), o que justificaria a necessidade de turma reduzida.
Dessa forma, cabia à reconvinda comprovar que, nas duas turmas vespertinas à época existentes, já estaria superado o limite do art. 12 da Resolução n. 01 de 2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Não o fez.
Limitou-se a apontar genericamente que seria necessária a criação de nova turma para acolher a filha da reconvinte.
Nota-se, assim, que deixou a instituição de ensino de atuar consoante determina a legislação: se preparando adequadamente para as necessidades porventura apresentadas pelos alunos.
Não comprovando que as normas citadas foram atendidas, e que o limite de alunos especiais por turma já havia sido preenchido, deixa de se desincumbir do encargo do art. 14, §3º, do CDC.
De se ressaltar que sequer há falar em culpa, diante do caráter consumerista da relação.
Exsurge, diante da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar.
A situação vivenciada pela filha da reconvinte tem potencial de atingir seus próprios direitos da personalidade, lesando sua integridade psíquica.
Demonstra a reconvinte que o abalo com a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo, inclusive, conduzido ao registro de ocorrência policial.
De fato, a restrição aos direitos educacionais da filha trouxe à reconvinte considerável angústia, inclusive motivando comunicação com diversas entidades que atuam em defesa de pessoas com deficiência.
Dessa forma, concluo pela existência de dano moral indenizável.
A quantificação da indenização não atende a parâmetros pré-definidos, devendo observar o grau de culpa - tendo em vista o tempo de atuação da instituição, a qual, inclusive, atende outras crianças com deficiência, o que eleva sua responsabilidade em se adequar às normas vigentes -; as condições socioeconômicas dos envolvidos, a repercussão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter inibitório da repetição da conduta, tudo à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante de tais considerações, reputo adequada a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal.
Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a reconvinda ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC a contar desta data e juros à razão de 1% ao mês a contar do evento danoso (04.08.2022).
Na lide principal, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Na lide secundária, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação.
Resolvo o mérito de ambas as demandas, com lastro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CAMILA PERES VENIS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703556-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP REQUERIDO: CAMILA PERES VENIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a menor não é parte no processo, não vislumbro a necessidade de intervenção do MP.
Dessa forma, fica prejudicada a alegação de incompetência do juízo suscitado pelo Parquet.
Intime-se o MP e após, nada sendo requerido, descadastre-se.
Ademais, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando a ré deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:54
Outras decisões
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23/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 04:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:31
Outras decisões
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23/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILA PERES VENIS em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:23
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:23
Outras decisões
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10/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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21/12/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CAMILA PERES VENIS em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 21:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 18:52
Recebidos os autos
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18/08/2022 18:52
Indeferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 10:51
Recebidos os autos
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11/08/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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