TJDFT - 0700055-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL em 13/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:40
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Outras decisões
-
08/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700055-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE CONCEICAO AMARAL REVEL: ROBSON SOARES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de REVEL: ROBSON SOARES DE MACEDO: R$ 132,08 na Caixa Econômica Federal.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:47
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL - CPF: *36.***.*46-20 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:22
Indeferido o pedido de ROBSON SOARES DE MACEDO - CPF: *00.***.*84-20 (REVEL)
-
27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE MACEDO em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:07
Deferido o pedido de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL - CPF: *36.***.*46-20 (REQUERENTE).
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19/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700055-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE CONCEICAO AMARAL REQUERIDO: ROBSON SOARES DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por JAQUELINE CONCEICAO AMARAL em desfavor de ROBSON SOARES DE MACEDO, em que o autor requereu: a) a condenação do réu à obrigação de lhe pagar a quantia de R$ 2.331,69, com os devidos acréscimos legais, decorrentes de pagamentos que realizou em razão de dívidas vinculadas ao veículo marca/modelo: Peugeot 307, ano fabricação/modelo: 2006/2006, placa: JHB-8246, as quais foram geradas após sua alienação para o réu, ocorrida no dia 03/11/2017; b) a condenação do réu à obrigação de quitar débito no valor de R$ 6.290,51, vinculado ao veículo descrito no item “a”, existentes junto aos Órgãos competentes (DETRAN/DF, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, DNER), atualizado com os respectivos encargos de mora; c) compensação por danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conquanto tenha comparecido à audiência de conciliação, o réu não apresentou defesa.
Nesse caso, nos termos do art. 344 do CPC, deve-se analisar a extensão dos efeitos da revelia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito que consiste em definir se a autora pode exigir da ré o cumprimento da obrigação. a) Da obrigação de fazer É incontroverso o fato de que a autora alienou para o réu o veículo marca/modelo: Peugeot 307, ano fabricação/modelo: 2006/2006, placa: JHB-8246, no dia 03/11/2017.
Assim também o fato de que a transferência administrativa do veículo não foi realizada imediatamente, a despeito de o réu possuir a documentação adequada para realizá-la (ID. 183123448).
Em decorrência disso, foram gerados débitos vinculados ao veículo no valor de R$ 6.336,32, mas associados ao nome da autora em vez de ao nome do réu, os quais foram objeto de protesto (ID. 183123457), cujos emolumentos custaram para a requerente R$ 1.111,96 (ID. 183123467).
Nesse cenário, não há dúvida quanto a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela autora.
Ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a inércia do réu em transferir o veículo para o seu nome ou para o de outra pessoa e os débitos gerados, vinculados ao aludido veículo, mas associados ao nome da requerente.
Também a inserção do aludido débito na dívida ativa, que foi objeto de protesto.
Com efeito, a requerente necessitou entabular acordo de pagamento com a Fazenda Pública, em que ficou ajustado “valor sinal” de R$ 950,45, mais 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 89,76 (ID. 183123450).
Desses valores, já foram pagos: R$ 950,45, como princípio de pagamento do acordo; mais três parcelas no valor de R$ 89,76, totalizando R$ 269,28.
A par disso, a autora também pagou R$ 1.111,96, a título de emolumentos relativos ao levantamento do protesto realizado em seu desfavor.
Em razão disso, os valores pagos pela autora perfazem o montante de R$ 2.331,69.
Deve-se aplicar ao presente caso o disposto no Art. 6º da Lei 9.099/95.
Isso porque foi a autora que realizou o acordo perante a Fazenda Pública.
Em razão disso, é mais acessível para ela os meios de realizar o pagamento do acordo e o andamento do cumprimento do acordo.
Frise-se que o interesse da requerente é de que o réu quite a obrigação de pagar a aludida dívida.
Assim, tenho por melhor medida condenar o réu à obrigação de pagar o valor de R$ 7.448,28, sendo R$ 6.336,32, concernente ao acordo de pagamento, mais R$ 1.111,96, relativo aos emolumentos cartorários, com os devidos acréscimos legais diretamente para a requerente, com os devidos acréscimos legais. b) Da procedência do pedido de compensação por danos morais A inércia do réu deu causa ao protesto de título em desfavor da autora, cujo dano a direito da personalidade é presumido.
A sistemática jurídica descansou a definição do dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual da vítima do evento.
A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica.
Para a fixação do valor da compensação do dano moral, deve-se avaliar a gravidade, a extensão do dano, além de sua função pedagógico-reparadora, com a finalidade de desestimular a repetição de prática de atos similares aos das pessoas envolvidas no caso analisado.
Tudo isso, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas que envolveram as partes.
Em razão do exposto, considerando que a razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais, arbitro-a em R$ 4.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu à obrigação de quitar os débitos concernentes ao veículo marca/modelo: Peugeot 307, ano fabricação/modelo: 2006/2006, placa: JHB-8246, geradas após a data de sua alienação, ocorrida no dia 03/11/2017, e vinculados ao nome da autora, mediante pagamento de R$ 7.448,28, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de ajuizamento da presente ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
O pagamento deverá ser realizado diretamente à parte autora, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 323 do CPC, relativo a eventual inadimplemento do acordo de pagamento realizado pela autora perante a Fazenda Pública, em decorrência do inadimplemento da obrigação ora imposta ao réu; b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/05/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
12/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2024 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:53
Deferido o pedido de JAQUELINE CONCEICAO AMARAL - CPF: *36.***.*46-20 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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