TJDFT - 0710641-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DERALDO LISBOA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO, em face da sentença prolatada (ID 237460660), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 239421403.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
O embargante alega contradição entre a fundamentação e parte dispositiva da sentença, ao argumento de que apesar do reconhecimento de fato incontroverso quanto à administração exclusiva do imóvel pelos réus, a obrigação de repasse dos frutos respectivos foi limitada até dezembro de 2024.
Aponta ainda omissão quanto à fixação do termo final desta obrigação e invoca o art. 323 do CPC, quanto a fato novo superveniente, juntando novo documento.
Inicialmente, cumpre mencionar que o embargante não elenca omissão, ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Destaco o seguinte trecho do julgado e dispositivo que trata do ponto questionado: “Dessa forma, os requeridos deverão indenizar o autor a título de aluguel pela percepção dos frutos do imóvel do qual são copossuidores, na fração de 1/3 (o que equivale a 2/6) do valor total do aluguel, qual seja, R$1.200,00, de junho de 2023 até o encerramento do contrato de locação”. “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente ao pagamento da fração de 1/3 sob o aluguel de R$1.200,00, recebido mensalmente pela locação do imóvel situado na QNP 28, conjunto T, casa 38, Ceilândia/DF, de junho de 2023 até o seu término(...)” Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, saliento que não cabe a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado” ( AgRg no REsp.998165/RS).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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28/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Ata em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o mandado de intimação pessoal do requerido JOSE ILTON retornou sem cumprimento, devido à sua ausência, bem como que este reside em outro Estadao da federação e, ainda, que está representado por advogado nos autos, intime-se JOSE ILTON acerca da audiência por publicação no DJE, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos.
Após, aguarde-se a realização da audiência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 05/02/2025 12:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/It7pWr Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis do período de janeiro de 2023 até os dias atuais.
Em especificação de provas, ambas as partes requereram a prova oral, com oitiva de testemunhas.
O ponto controvertido, para o deslinde do presente feito, é se de fato os réus são os administradores do imóvel comum e se recebem os aluguéis e nada repassam ao autor.
Portanto, a discussão que os réus pretendem trazer acerca da finalidade do valor dos aluguéis (pagar dívidas anteriores de época em que o autor teria vivido com o filho no imóvel) não é ponto controvertido para o presente feito, pois não há pedido reconvencional de cobrança por estas supostas dívidas.
Assim, a oitiva de testemunhas deve ter como objetivos apenas: demonstrar quem está administrando o imóvel desde janeiro de 2023; e quem recebe os aluguéis.
A questão das dívidas vencidas sobre o imóvel, embora também seja de responsabilidade do autor (pois é coproprietário e, portanto, sua cota-parte deve responder pelas dívidas contraídas), não é objeto de discussão.
Com o fim de melhor esclarecer os pontos controvertidos (se de fato os réus são os administradores do imóvel comum e se recebem os aluguéis e nada repassam ao autor), acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas indicadas, ressaltando aos réus que suas testemunhas devem comprovar apenas os pontos controvertidos na presente demanda.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do primeiro réu para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE ILTON LISBOA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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