TJDFT - 0719620-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 21:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719620-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GIESTER BIBIANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ ANTONIO GIESTER BIBIANO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 200308257, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 202934618.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficiente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:14:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:13
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIESTER BIBIANO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ANTONIO GIESTER BIBIANO - CPF: *72.***.*98-34 (REQUERENTE).
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14/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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