TJDFT - 0701297-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701297-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende o recebimento de indenização por danos morais de acordo com os fatos e fundamentos por ele expostos na inicial (Id 186369574).
Contestação ofertada pela promovida (Id 193527112).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
De inicio, há de se registrar que a relação jurídica atinente à presente causa, caracteriza-se como de consumo, porquanto o autor se enquadra na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré, por sua vez, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise dos autos, verifica-se restar incontroverso que o autor realizou a compra de passagens aéreas junto à companhia demandada para viajar de Brasília a Teresina na manhã do dia 08/12/23 para comparecer ao sepultamento de seu pai, falecido na noite do dia 07/12/23 (Id 186369585).
Todavia, não conseguiu realizar o embarque no voo e deixou de comparecer ao referido evento familiar.
O ponto nevrálgico da lide reside em aferir se há responsabilidade civil da promovida pelo fato de o autor não ter embarcado no voo.
De acordo com o narrado na exordial, o autor teria adquirido suas passagens por volta das 06:30h da manhã do dia 08/12/23 para voo programado para as 09:30h daquele mesmo dia com código de reserva HOZXPC, tendo selecionado a opção de “check-in” automático, todavia, o cartão de embarque não foi emitido pelo aplicativo.
Assim, ao chegar ao aeroporto, às 08:33h da referida data, dirigiu-se ao balcão da companhia, aguardou atendimento para impressão dos cartões e foi informado da impossibilidade de embarque em razão de ter sido encerrado o “check-in”.
Cotejando os documentos juntados com a narrativa exposta, de fato, verifica-se que de acordo com a linha do tempo google juntada no ID 186371695, o autor chegou ao Aeroporto às 08:33h do dia 08 de dezembro de 2023 e lá permaneceu até às 11:49h.
Outrossim, no documento juntado no ID 186371791, consta que o voo para o qual adquiriu passagem, estava agendado para 09:10h, constando a informação de que o cartão de embarque ainda estava para ser entregue.
Assim, deveria buscar o cartão impresso no balcão da companhia ao chegar ao aeroporto.
Inicialmente, ainda que se cogite que o autor tenha dado causa aos fatos por só ter iniciado o seu deslocamento para o aeroporto às 08:17h (Linha do tempo de Id 186371695) e lá chegado às 08:33h, faltando pouco menos de 40 minutos para o voo, há se ponderar que de acordo com o documento de Id 186369586, o “check-in” se daria de forma automática, o que aparentemente não foi processado pelo sistema, impedindo a emissão dos cartões de embarque (ID 186369584), que caso já estivessem em mãos do autor, permitiria o seu imediato ingresso aos portões de embarque e, assim, o seu acesso à aeronave caso fosse rápido o suficiente para chegar ao portão respectivo antes de seu fechamento após o encerramento do embarque, sem que necessitasse, previamente, ter passado pelo balcão da companhia e aguardado atendimento.
Ademais, há de se destacar que houve também fato superveniente, qual seja, a ocorrência de atraso do voo que foi reprogramado para sair somente às 10:30h daquele dia(Id 186369581).
Ora, tendo o voo sido reagendado para partir às 10:30h e estando o autor no aeroporto desde as 08:33h e considerando, ainda, que os cartões de embarque não foram gerados automaticamente no aplicativo como deveria ter ocorrido, não se mostra razoável, à luz do princípio da boa fé objetiva que deve permear as relações contratuais, que o autor fosse impedido de embarcar no voo para o qual havia adquirido bilhetes, mormente diante da circunstância do compromisso a que visava ir, o velório de seu pai, evento único.
Nesse diapasão, há de se reconhecer, portanto, que houve inexecução contratual e, com isso, falha na prestação de serviços, tendo em vista que o autor foi impedido de usufruir do serviço que contratou.
Tal entendimento não distoa do decidido pelo E.
TJDFT e outros tribunais pátrios em situações análogas, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DO VOO.
COMPARECIMENTO DOS PASSAGEIROS COM ANTECEDÊNCIA COMPROVADA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O CHECK-IN.
EMBARQUE ENCERRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Narraram os autores ter adquirido passagens aéreas para os trechos Brasília-Salvador-Brasília, com data de retorno prevista para 21/09/2020, embarque às 17h45min.
Afirmaram ter tentado efetuar o check-in pelo aplicativo, mas não obtiveram êxito, razão pela qual, às 16h35min, se dirigiram ao terminal de autoatendimento (totem) e, após algumas tentativas frustradas, às 16h50min, se dirigiram ao balcão, onde foram informados que não poderiam realizar o check-in pois o embarque havia sido encerrado.
Informaram ter adquirido novas passagens e arcado com valores de hospedagem, alimentação e transporte.
Requereram a condenação da ré a reparar os danos materiais e morais. 2.
Trata-se de recurso (ID26420988) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$4.991,88 aos autores, a título de danos materiais, e R$2.000,00 por danos morais, sendo R$1.000,00 para cada autor. 3.
Nas razões recursais, aduz que não cabe à companhia aérea provar que o passageiro não chegou dentro do horário previsto, por se tratar de prova negativa.
Sustenta que não há prova documental ou testemunhal de que os demandantes compareceram em tempo hábil para realizar o check-in e embarcar.
Assevera ser descabida a indenização por dano material, ante a culpa exclusiva dos autores/recorridos.
Alega ausência de prova do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Assevera que o valor arbitrado a título de danos morais carece de razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o ?quantum? indenizatório. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Em análise do conjunto probatório inserido aos autos, depreende-se que os passageiros de voo nacional, que vão viajar só com a bagagem de mão, deverão realizar check-in nos aeroportos, via totem ou balcão, até 40 minutos antes do voo (contestação - ID26420754, p. 5). 6.
No caso, restou comprovado, por meio dos depoimentos dos informantes na audiência (vídeos - ID26420979 a ID26420982), que os autores/recorridos chegaram ao aeroporto às 16h30min para realizar o check-in, porém não conseguiram realizá-lo devido à intermitência de funcionamento do sistema. 7.
De fato, não cabe à empresa ré/recorrente produzir prova negativa, pois vedada pelo ordenamento jurídico.
A ela bastaria ter trazido aos autos documentos atestando que os terminais de autoatendimento estavam funcionando normalmente no dia dos fatos, todavia não o fez (art. 373, II, CPC). 8.
Assim, comprovado que os autores/recorrentes se apresentaram para o check-in dentro do prazo exigido pela companhia aérea e não embarcaram em razão de erros no sistema de check-in disponibilizados aos consumidores, resta configurada a falha na prestação dos serviços, devendo a empresa ré/recorrente reparar o dano material causado 9. É evidente que da falha na prestação do serviço advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores/recorridos, pois, a impossibilidade de viajar com seus amigos que, a despeito de se encontrarem nas mesmas circunstâncias, conseguiram embarcar no voo, provoca angústia e frustração que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 10.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 11.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da reparação por danos morais arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do ?quantum? na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07432624120208070016 DF 0743262-41.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM POR NO SHOW.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ATRASO NO CHECK IN.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO ÔNUS DO RÉU.
COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO COM ANTECEDÊNCIA PELO AUTOR.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
PERDA DE COMPROMISSOS FAMILIARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
INDENIZAÇÃO MINORADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018742-71.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00187427120188160018 PR 0018742-71.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/07/2020) Em consequência da inexecução contratual, por não ter conseguido embarcar, o autor perdeu a oportunidade de se despedir de seu falecido pai e de estar ao lado de seus demais familiares em um momento tão doloroso, que é o luto pela perda de um ente querido.
Não são necessárias maiores digressões para se inferir que tal conjunta constitui fato indenizável a título de danos morais, porquanto o sofrimento psíquico suportado em razão de tais circunstâncias é a elas inerente à toda evidência.
Forçoso, portanto, o reconhecimento do direito do promovente à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
No que se refere ao quantum indenizatório, a sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, porém não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico, atendendo-se à “teoria do desestímulo”.
Nesse diapasão, tendo como norte os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como sopesando as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA divulgado pelo IBGE deste a presente decisão, bem como acrescidos de juros desde o ilícito (08/12/2023).
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, ficando o autor ciente de que transitada em julgado a condenação, é sua a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
09/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2024 00:44
Recebidos os autos
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07/07/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 22:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/02/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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