TJDFT - 0700637-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700637-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL GOMES BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por RAQUEL GOMES BARBOSA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., por meio da qual pugna a autora pela condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização no valor de R$28.240,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos morais, bem como pela condenação da segunda requerida ao ressarcimento de 37.470 milhas.
A causa de pedir gira em torno do fato de que a autora teria tido cancelado seu voo com saída de João Pessoa, com conexão em Salvador e destino a Brasília, previstos para 04/01/2024, às 12h20 e 14h25, respectivamente.
Diante disso, a requerente e sua família foram reacomodadas em voo saído na madrugada do dia 05/01/2024 de João Pessoa, fazendo escala no Rio de Janeiro e com destino a Brasília.
Acresce a requerente que “Em razão dos fatos narrados a parte autora entende que tem direito a uma indenização por danos morais, haja vista que seu voo foi cancelado sem aviso prévio, ficou horas em pé esperando alguma solução, na intenção de conseguir um voo para o mesmo dia, pois ainda tinha passagens com voo direto para Brasília às 17h35, porém, a 1ª empresa ré preferiu transferir a requerente de táxi para um hotel em outra cidade, com a comida horrível, para só conseguir um voo de madrugada.
Vale informar que a autora chegou em Brasília, com os pés muito inchados e com dor, tendo que ir até o hospital ser medicada”.
Postula, ainda, o ressarcimento das milhas que foram utilizadas para comprar a passagem inicial.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela primeira ré no que toca ao pedido de ressarcimento de milhas gastas para a aquisição da passagem aérea.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a passagem foi adquirida mediante pagamento em pecúnia e também em saldo de milhas pertencentes a terceiro estranho à lide, quem seja, Marcelo Soldado.
Assim, é evidente a ausência de pertinência subjetiva da autora em relação a pedido afeto à esfera jurídica de terceiro.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto sem resolução de mérito o pedido lançado na alínea “c” do tópico “Dos pedidos” constante da inicial.
Por outro lado, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva da segunda demandada.
Diz a primeira requerida que, em 01 de setembro de 2021, a Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20), tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações.
A uma, porque a autora procedeu à aquisição da passagem aérea através de programa de fidelidade mantido pela pessoa jurídica Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20).
A duas, porque, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, como será adiante pormenorizado, a Smiles, cedente de suas relações jurídicas em favor de terceiro, também responde pela prática do ato tido como causador do dano arguido pela interessada.
Sem outras questões prévias, passo de imediato ao mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
São incontroversos os seguintes fatos: a) o voo G32133 (trecho JOÃO PESSOA – SALVADOR) foi cancelado por “questões de infraestrutura aeroportuária”; b) a autora e sua família foram transportadas por táxi custeado pela empresa Gol até Recife, para pernoite, seguindo-se acomodação em hotel e alimentação custeados pela mencionada fornecedora.
A controvérsia, portanto, diz respeito à configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente de tal evento.
Em suma, a autora argumenta ter sofrido dano moral indenizável porque: a) a GOL Linhas Aéreas teria disponibilidade de voo direto de João Pessoa a Brasília, no mesmo dia, mas teria negado a acomodação da autora na mencionada viagem; b) “a 1ª empresa ré, transferiu de táxi a requerente e seus acompanhantes para Recife, e informou que apenas na madrugada iria conseguir um voo para Brasília, porém com conexão no Rio de Janeiro”.
Considera que o tratamento recebido, portanto, configurou um descaso da empresa aérea no trato com o consumidor.
Junta prescrição médica datada de 05/01/2024 dos medicamentos “Lisador” e “Alginac”.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em tela, diferentemente do que propõe a primeira requerida, é evidente que dificuldades operacionais constituem fortuito interno à atividade de empresa de transporte aéreo, não configurando, portanto, fato de terceiro hábil a excluir o nexo causal entre o eventual dano suportado pelo consumidor e a atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
Nada obstante, não está demonstrado que tal evento causou dano moral indenizável à autora.
Havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se configura automático dano moral, devendo-se considerar a situação fática em si[1].
Na situação em análise, a viagem efetivamente ocorreu, embora com atraso.
A companhia aérea, por seu turno, arcou com os custos de táxi, alimentação e hotel para a autora e sua família, disponibilizando novo bilhete aéreo.
Quanto à alegação de que a Gol Linhas Aéreas dispunha de voo direto no mesmo dia daquele previsto originalmente, não há direito subjetivo de realocação da autora no mencionado voo.
Isso porque a passagem adquirida correspondia a um voo com conexão.
A autora não demonstrou, outrossim, que tenha procurado a empresa aérea e se disposto a pagar eventual diferença de tarifa para seguir viagem no mencionado voo direto.
Sem embargo de se tratar de consumidora, a interessada ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica na espécie.
Não se ignora que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Mas, a despeito dessa possibilidade, o consumidor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, minimamente que seja, a fim de fazer evidente a justa causa para a eventual inversão do ônus probatório.
Por fim, no tocante à juntada de prescrição médica de medicamentos utilizados para combater dor no corpo, não há como atribuir a responsabilidade pelo infortúnio às empresas requeridas.
Tais dores podem decorrer dos mais variados fatores, sendo vedado ao juiz atribuir responsabilidade civil com base em meras presunções.
Nesse particular, não está comprovado o nexo causal com ação ou omissão atribuível às rés.
Em resumo, em que pese o desconforto de o novo voo ter saído de madrugada de João Pessoa, tal circunstância, por si só, é incapaz de gerar dano moral indenizável, eis que ausente violação à esfera da personalidade da autora, bem como ao núcleo duro de seus direitos fundamentais.
As contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, como no caso em tela, são inerentes à vida em sociedade.
As frustrações, até certo ponto, fazem parte do cotidiano de todos, não dando azo à configuração de dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de ressarcimento de 37.470 milhas (art. 485, VI, do CPC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando resolvido o mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 [1] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020. -
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/07/2024 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de RAQUEL GOMES BARBOSA - CPF: *65.***.*51-00 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/03/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702347-14.2024.8.07.0014
Rilu Dani Cosme da Silva
Seguradora Ibati
Advogado: Leandro Martins Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:46
Processo nº 0724122-26.2021.8.07.0003
Cooperativa de Transporte do Distrito Fe...
Banco Moneo S/A
Advogado: Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2021 16:15
Processo nº 0720354-96.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Eliane Martins Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:50
Processo nº 0715954-07.2022.8.07.0001
Matheus Monteiro de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Meireangela Fontes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:05
Processo nº 0715954-07.2022.8.07.0001
Matheus Monteiro de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Meireangela Fontes Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 10:30