TJDFT - 0726711-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de AILTON DE MELO LIMA MARQUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL DE MELO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DE MELO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELO em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de ADRIANA DE MELO LIMA - CPF: *29.***.*81-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
28/07/2024 07:57
em cooperação judiciária
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AILTON DE MELO LIMA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO LIMA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726711-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE MELO LIMA, AILTON DE MELO LIMA MARQUES AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MELO, MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS, ANTONIO MIGUEL DE MELO, SEBASTIAO MIGUEL DE MELO, MARIA JOSE DE MELO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO DE MELO, FERNANDO MIGUEL DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE MELO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DE MELO LIMA E OUTROS contra decisão de ID 198976607 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Fernando Miguel de Melo, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Afirma, em suma, que o inventariante impede o andamento do processo, postergando a prática de ato consistente em suposto ajuizamento de ação de retificação de óbito; que o acervo hereditário é composto por único bem; que os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para indicação dos respectivos quinhões; que eventual discussão sobre a legitimidade de terceiros não impede o cálculo dos quinhões; que a submissão da questão às vias ordinárias não impede a resolução do inventário.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, com a imediata determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor devido a cada um dos herdeiros, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 60929953).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que o trâmite do inventário foi paralisado em razão do requerimento de substituição da inventariante, realizado em 6/10/2023 (ID 174498600 dos autos de origem), com a nomeação de novo inventariante e regularização do encargo.
Sobre o requerimento de imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, não se vislumbra, propriamente, um condicionamento na finalização do inventário ao ajuizamento prévio de ação, em que se discutirá eventual exclusão de herdeiros.
Resumiu-se o juízo a conceder oportunidade para que o inventariante recém nomeado apresentasse documentos, no prazo solicitado, com posterior reavaliação sobre o pedido formulado.
Nesse momento processual, não se constata a prática de atos que impedem o regular andamento do processo – ao contrário, a declarada pretensão é de assegurar a correta divisão entre os herdeiros efetivos.
Cabe ressaltar que o artigo 622, I, do Código de Processo Civil contempla hipótese de remoção do inventariante, se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios.
Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano, a justificar a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem olvidar que a realização da diligência pelo órgão auxiliar do juízo, com a realização dos cálculos a partir de eventual decisão liminar, resultaria no esgotamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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