TJDFT - 0714867-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUZA LIMP DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714867-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA LIMP DE AZEVEDO AGRAVADO: ISABELA SCOLARI LIMP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA LIMP DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos.
O Ministério Público manifesta-se nos autos, apontando perda superveniente do objeto recursal pela prolação de sentença naqueles autos (ID 60670369). É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso, homologando acordo celebrado entre as partes (ID origem 199368457).
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:32
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA SCOLARI LIMP em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUZA LIMP DE AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:21
Juntada de mandado
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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12/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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