TJDFT - 0733682-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 249465569), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta® -
15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:49
Deferido o pedido de LUCIANA EVANGELISTA GOBBI - CPF: *50.***.*48-82 (EXEQUENTE), LIDIA MARIA EVANGELISTA - CPF: *68.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733682-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA EVANGELISTA GOBBI, LIDIA MARIA EVANGELISTA EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as Exequentes apresentaram planilha atualizada, apontando como devido o montante de R$ 63.095,93, atualizado em R$ 66.768,18 (ID nº 228855017 - Pág. 1 c/c 231979083 - Pág. 1).
A Executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como valor devido o importe de R$ 59.733,18 (ID’S nº 231930617 - Pág. 4).
As Exequentes, em petição de ID nº 236399076 - Pág. 1, anuíram aos cálculos apresentados pela Executada, concordando com o valor líquido de R$ 59.733,18.
Contudo, houve discordância quanto ao pedido do parcelamento proposto ao ID nº 237474369, requerendo o levantamento integral e imediato do valor (ID nº 237488828 e 238841135).
Verifica-se, assim, que as partes chegaram a consenso quanto ao valor atualizado devido (R$ 59.733,18), restando apenas a divergência quanto à forma de pagamento.
Nesse cenário, considerando que não há previsão legal para imposição de parcelamento compulsório no rito dos Juizados Especiais, e que a anuência das Exequentes limita-se ao valor devido, impõe-se a homologação do valor apresentado pela Executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor devido no montante de R$ 59.733,18, apresentado pela parte Executada e aceito pela parte Exequente, acolhendo parcialmente a impugnação apenas quanto ao valor devido.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido da Executada para designação de audiência de conciliação nesta fase de cumprimento de sentença, por se tratar de fase executiva em que já houve trânsito em julgado da decisão, não havendo previsão legal para audiência conciliatória nesse momento, além de restar incontroverso o valor devido entre as partes (ID nº 240505923).
Ademais, as Exequentes indicaram que “novas propostas caso existam sejam enviadas ao advogado da autora para evitar tumulto processual” (ID nº 240507209).
FASE DE EXPROPRIAÇÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros na quantia homologada de R$ 59.733,18.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Parecer de ID nº 234282836, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:21
Outras decisões
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:58
Deferido o pedido de LIDIA MARIA EVANGELISTA - CPF: *68.***.*01-00 (AUTOR).
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 05:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/10/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:00
Deferido o pedido de LIDIA MARIA EVANGELISTA - CPF: *68.***.*01-00 (AUTOR).
-
04/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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