TJDFT - 0711106-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711106-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DO IMOVEL NA ADE DE AGUAS CLARAS CONJUNTO 13 LOTE 20 DISTRITO FEDERAL REVEL: ROBERTO DE FREITAS LOURENCO DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 15:39:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Decretada a revelia
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE FREITAS LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711106-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DO IMOVEL NA ADE DE AGUAS CLARAS CONJUNTO 13 LOTE 20 DISTRITO FEDERAL REU: ROBERTO DE FREITAS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:49:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:25
Outras decisões
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04/07/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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