TJDFT - 0727139-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0727139-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA AGRAVADO: WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cláudio Ferreira contra a r. decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos do Processo n° 0705187-32.2021.8.07.0004, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora do Lote n. 13 do Conjunto A da Quadra 33 do Setor Central Residencial do Gama, nos seguintes termos (Id. 188137380): “No caso, conforme Decisão ID 152461679, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Quadra 33, Conjunto A, casa 13, Setor Central do Gama-DF - ID 155232701.
Manifestando-se nos autos, o executado apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de bem de família - ID 155507743.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID n. 186693199.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relato.
Decido.
O bem de família pode ser voluntário, quando instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante a formalização do respectivo registro na matrícula do imóvel; ou legal, cuja tutela está disciplinada na Lei nº 8.009/90 e não exige a inscrição voluntária, sendo automática.
Em outras palavras, a impenhorabilidade legal não depende de prévio registro dessa condição na matrícula do imóvel, bastando que seja a residência própria do casal, ou da entidade familiar, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90; in verbis: “Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” A jurisprudência tem firmado orientação de que, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor.
Contudo, para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa.
Ou seja, alegando a parte ter a penhora recaído sobre bem de família, é seu o ônus de comprovar tal condição.
Se dele não desincumbe, inexiste motivo para desfazer a medida decretada.
No caso,em que pese o esmero do nobre patrono manifestado na impugnação, a parte executada se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente que o bem é submetido à proteção legal.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao devedor que alega impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição em processo execução, com fundamento na Lei nº 8.009/90, provar que se trata do único bem de que dispõe para garantir a sua moradia ou de seu núcleo familiar.
Ausente essa demonstração, é cabível a penhora do bem. 2.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1301358, 07162027820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, RESOLVO A IMPUGNAÇÃO apresentada (ID n. 155507743) e, no mérito, mantenho a penhora do imóvel ID n. 155232701.
Por fim, sem prejuízo, ante petição ID n. 186693199, promova-se a pesquisa SNIPER em detrimento da parte executada.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a penhora incindiu sobre bem de família e, portanto, impenhorável.
Alega que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e que, por essa razão, não se sujeita à preclusão.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, ao final, que seja o recurso provido para que seja desconstituída a penhora.
Preparo comprovado (Ids. 61053374 e 61053375).
Decido.
Verificando os pressupostos recursais, constato que o Agravo de Instrumento não preenche um dos requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Como se sabe, o prazo para interposição do agravo por instrumento é determinado pelo art. 1.003, § 5°, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5°.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Estabelece, ainda, o artigo 219 do CPC que os prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz são contados em dias úteis.
Na espécie, verifica-se que a decisão que manteve a penhora sobre o imóvel em questão (Id. 188137380) foi proferida em 28.2.2024, tendo o ora Agravante manifestado ciência do ato processual em 4.3.2024.
Dessa forma, iniciou-se no dia 5.3.2024 (terça-feira) a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, conforme preveem os artigos 219, 231, V, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para a interposição do presente recurso teve seu termo final no dia 25.3.2024, segunda-feira e dia útil.
Considerando que o presente recurso somente foi interposto no dia 2.7.2024, clara é a sua intempestividade.
Registre-se que, diferente do que sustenta o Embargante, a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser utilizada para impugnar a penhora, por ser questão já analisada e rejeitada em decisão que, por não ter sido impugnada pela via recursal própria, tornou-se definitiva.
As questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, todavia, depois de decididas definitivamente não podem ser novamente arguidas, sob pena de ofensa à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, não se cogita que pelo fato de o tema ser de ordem pública possa ser ventilado repetidamente.
O próprio Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, muito embora a questão seja de ordem pública, tem lugar a preclusão consumativa se a matéria foi objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, considerando que o prazo recursal é peremptório e sua inobservância tem como consectário lógico o não conhecimento do recurso e que o presente Agravo interposto somente no dia 2.7.2024, manifesta é a intempestividade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade e inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA - CPF: *58.***.*31-20 (AGRAVANTE)
-
03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/07/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 20:54
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712353-72.2018.8.07.0020
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Garo Promocoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2018 16:09
Processo nº 0701534-92.2024.8.07.9000
Byron Silva Tavares
Debora Carneiro Monteiro
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:42
Processo nº 0702918-52.2023.8.07.0003
Jeferson Gomes de Melo
Debora Ferreira Beserra
Advogado: Cristino Marciel Marques Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:10
Processo nº 0040698-88.2014.8.07.0001
Olindo da Silva
Vivaldo Elpidio Porto
Advogado: Debora Kelly Moura dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 15:50
Processo nº 0720964-55.2024.8.07.0003
Marcos Pinto de Melo
Italia Sabore - Pizzaria LTDA
Advogado: Guilherme Azevedo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:54