TJDFT - 0709715-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:09
Indeferido o pedido de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A - CNPJ: 60.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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04/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709715-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. interpôs embargos declaratórios (ID 201288757) contra a sentença de ID 200290552 que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Aponta omissão na sentença.
Aduz que comprovou o recolhimento do ICMS-Difal relativo ao período de abril a dezembro de 2022.
Reclama que a realização do depósito judicial é ato voluntário do contribuinte, sendo dever do Judiciário a validação acerca do montante depositado para homologação do depósito realizado e aplicação expressa da Súmula 112 do STJ, não havendo se falar em análise de qualquer requisito legal ensejador de medida liminar, mas tão somente a aplicação mandatória da referida Súmula. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
A sentença fundamentou com suficiência e precisão o indeferimento da inicial, não havendo se falar em omissão passível de correção pela presente via.
A sentença objurgada consignou expressamente que “(....) os depósitos alegados pela requerente foram realizados na ação principal, após a interposição de apelação contra a sentença que denegou a segurança.
A impetrante, contudo, alega que não houve deliberação judicial no mandado de segurança a respeito da suspensão da exigibilidade do tributo.
Sem embargo da pretensão da parte em obter a suspensão da exigibilidade do tributo, observa-se ser descabida a propositura de nova ação, de caráter incidental, para suprir omissão ocorrida na ação principal.
Por outro lado, a prestação jurisdicional restou encerrada em primeiro grau de Jurisdição após a prolação da sentença, sendo que não há previsão de que cabe ao Juízo de origem o exame de questões pendentes durante o período em que processo se encontra sobrestado aguardando pronunciamento das Cortes superiores. (...)” Assim, o mero inconformismo em face do que foi determinado na sentença não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2024 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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