TJDFT - 0710916-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 228853057).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2025 06:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente à sentença proferida no ID 211704540, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão ou obscuridade na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... a primeira instituição de ensino ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe foi endereçada, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que demonstrou, por meio do controle que dispõe sobre a vida acadêmica da aluna (especialmente o histórico de notas de ID 207792826), que a requerente está fora do cronograma curricular e possui várias reprovações ao longo do curso, de modo que não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviço quanto ao defeito/ausência no lançamento de notas (...) Ademais, as instituições de ensino possuem autonomia em relação as suas grades curriculares, conforme art. 207 da Constituição Federal. “Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação”, devendo apenas serem observadas as diretrizes gerais pertinentes e as exigências do Ministério da Educação (MEC)...”.
Restou registrado, ainda, que “... considerando tratar-se de questão administrativa e inserida na autonomia das instituições de ensino, não poderia este Juízo compelir a requerida a inserir as notas curriculares nas matérias indicadas pela autora, sem que ela tivesse completado todas as exigências da grade curricular atual, especialmente porque a análise dos requisitos para aprovação nas disciplinas deve ser realizada pela própria instituição...”.
Além do mais, a decisão restou devida e suficientemente fundamentada, e o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré não merece prosperar, porquanto conforme demonstrado pela parte autora, no site da primeira instituição de ensino ré consta a informação de que teria adquirido o Centro Universitário do Distrito Federal – UDF no ano de 2008, e por isso as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, ambas possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, porquanto entendo que a primeira instituição de ensino ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe foi endereçada, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que demonstrou, por meio do controle que dispõe sobre a vida acadêmica da aluna (especialmente o histórico de notas de ID 207792826), que a requerente está fora do cronograma curricular e possui várias reprovações ao longo do curso, de modo que não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviço quanto ao defeito/ausência no lançamento de notas.
Ademais, as instituições de ensino possuem autonomia em relação as suas grades curriculares, conforme art. 207 da Constituição Federal. “Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação”, devendo apenas serem observadas as diretrizes gerais pertinentes e as exigências do Ministério da Educação (MEC).
Assim, considerando tratar-se de questão administrativa e inserida na autonomia das instituições de ensino, não poderia este Juízo compelir a requerida a inserir as notas curriculares nas matérias indicadas pela autora, sem que ela tivesse completado todas as exigências da grade curricular atual, especialmente porque a análise dos requisitos para aprovação nas disciplinas deve ser realizada pela própria instituição.
Assim, diante dos fatos descortinados, entendo que os pleitos iniciais não merecem prosperar, inclusive o de danos morais, já que não evidenciados na espécie.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:12
Desentranhado o documento
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18/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se determinar, in limine litis, a retificação das notas em seu boletim escolar, sobretudo porque tal pleito exaure o objeto da ação, e não houve comprovação efetiva, numa análise perfunctória e não exauriente, de qualquer ilegalidade praticada pela ré, devendo assim o procedimento aguardar seu regular desfecho.
Ademais, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquela noticiada pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, intime-se a parte autora para colacionar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA/DF (NO SEU NOME).
Prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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