TJDFT - 0756695-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUPITER SANTOS NONARDO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756695-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JUPITER SANTOS NONARDO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 194759141) proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Em ID 198180150, o Embargante, JUPITER SANTOS NONARDO, alega que a sentença é contraditória em relação à decisão anterior que concedeu a gratuidade de justiça, porque o condenou ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em análise, a sentença vergastada condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, em ID 162783465, o benefício da justiça gratuita lhe foi concedido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS.
Desta forma, acrescento no dispositivo da sentença sob ID 194759141 o seguinte parágrafo: "Tendo em vista que a parte Embargante é beneficiária da justiça gratuita, concedida nos termos da decisão de ID 162783465, aplica-se o quanto disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Aliás, à Secretaria para anotar o benefício no PJe.".
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JUPITER SANTOS NONARDO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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21/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 20:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:48
Outras decisões
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17/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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