TJDFT - 0710916-19.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 228853057).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2025 06:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de DENILZA DOS REIS LIMA - CPF: *66.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente à sentença proferida no ID 211704540, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão ou obscuridade na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... a primeira instituição de ensino ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe foi endereçada, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que demonstrou, por meio do controle que dispõe sobre a vida acadêmica da aluna (especialmente o histórico de notas de ID 207792826), que a requerente está fora do cronograma curricular e possui várias reprovações ao longo do curso, de modo que não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviço quanto ao defeito/ausência no lançamento de notas (...) Ademais, as instituições de ensino possuem autonomia em relação as suas grades curriculares, conforme art. 207 da Constituição Federal. “Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação”, devendo apenas serem observadas as diretrizes gerais pertinentes e as exigências do Ministério da Educação (MEC)...”.
Restou registrado, ainda, que “... considerando tratar-se de questão administrativa e inserida na autonomia das instituições de ensino, não poderia este Juízo compelir a requerida a inserir as notas curriculares nas matérias indicadas pela autora, sem que ela tivesse completado todas as exigências da grade curricular atual, especialmente porque a análise dos requisitos para aprovação nas disciplinas deve ser realizada pela própria instituição...”.
Além do mais, a decisão restou devida e suficientemente fundamentada, e o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710916-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré não merece prosperar, porquanto conforme demonstrado pela parte autora, no site da primeira instituição de ensino ré consta a informação de que teria adquirido o Centro Universitário do Distrito Federal – UDF no ano de 2008, e por isso as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, ambas possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, porquanto entendo que a primeira instituição de ensino ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe foi endereçada, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que demonstrou, por meio do controle que dispõe sobre a vida acadêmica da aluna (especialmente o histórico de notas de ID 207792826), que a requerente está fora do cronograma curricular e possui várias reprovações ao longo do curso, de modo que não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviço quanto ao defeito/ausência no lançamento de notas.
Ademais, as instituições de ensino possuem autonomia em relação as suas grades curriculares, conforme art. 207 da Constituição Federal. “Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação”, devendo apenas serem observadas as diretrizes gerais pertinentes e as exigências do Ministério da Educação (MEC).
Assim, considerando tratar-se de questão administrativa e inserida na autonomia das instituições de ensino, não poderia este Juízo compelir a requerida a inserir as notas curriculares nas matérias indicadas pela autora, sem que ela tivesse completado todas as exigências da grade curricular atual, especialmente porque a análise dos requisitos para aprovação nas disciplinas deve ser realizada pela própria instituição.
Assim, diante dos fatos descortinados, entendo que os pleitos iniciais não merecem prosperar, inclusive o de danos morais, já que não evidenciados na espécie.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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