TJDFT - 0753111-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753111-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGO SABATO DE CASTRO REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO RODRIGO SABATO DE CASTRO em desfavor do MINISTERIO DA JUSTIÇA (PRF).
DECIDO.
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça e tem a função de patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Este Juizado Fazendário não detém competência para o processamento da presente demanda, observados os termos da lei 12.153/2009 e o artigo 109, I, da Constituição da República, mesmo porque ações contra a UNIÃO devem ser propostas na JUSTIÇA FEDERAL, e não na Justiça Estadual.
Processos judiciais que questionem atos praticados pela PRF, como multas de trânsito, autuações e apreensões, são da competência da Justiça Federal.
Observe-se o que dispõe, de forma expressa, o artigo 109, I, da Carta Magna: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (Destaque acrescido).
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é um órgão da JUSTIÇA ESTADUAL, que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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