TJDFT - 0758061-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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18/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758061-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a inicial e retificar o valor da causa (ID 203146965), a parte autora apresentou a petição de ID 203567392, atribuindo, ao feito, o valor de R$ 135.248,35 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 11:58:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758061-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, emende-se a inicial para retificar o valor da causa, com a inclusão do valor do contrato de crédito consignado, objeto do pedido de nulidade.
Com a emenda, vislumbra-se a incompetência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95).
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 14:57:12.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2024 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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