TJDFT - 0700531-07.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700531-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Criptomoedas, por terem valor patrimonial, podem ser consideradas bens penhoráveis para garantir o cumprimento de uma execução judicial, conforme o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
No entanto, para que a penhora seja efetivada, é necessário que a parte interessada apresente provas concretas de que os executados possuem investimentos em criptomoedas.
A simples alegação genérica, sem indícios mínimos, não é suficiente para justificar a penhora desses bens.
Em outras palavras, a possibilidade de penhorar criptomoedas existe, mas é preciso comprovar que a pessoa a quem se quer penhorar os bens possui de fato esses ativos.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As criptomoedas são bens intangíveis com valor patrimonial, e, portanto, em tese, podem ser penhoradas para garantir a execução, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a parte agravante não apresentou qualquer prova de que os agravados possuam investimentos em criptomoedas ou que detenham bens dessa natureza.
O pedido da agravante é genérico e carece de indícios mínimos de prova, justificando, assim, o seu indeferimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920277, 0722107-88.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de CIRELLE MONACO DE SOUZA - CPF: *37.***.*17-49 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:33
Deferido o pedido de CIRELLE MONACO DE SOUZA - CPF: *37.***.*17-49 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:26
Outras decisões
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27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700531-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Em relação à manifestação do ID: 206111487, saliento que a pesquisa via SNIPER se deu na pessoas física e jurídica, ora executadas, informação que se divisa dos relatórios acostados aos autos (ID: 205228427; ID: 205228428). 2.
Por outro lado, nada há a prover quanto à reiteração da pesquisa INFOJUD, porquanto já apreciada e deferida, conforme com os resultados já anexados (ID: 174822693 a ID: 174824047; ID: 205228433 a ID: 205228434); a propósito disso, proceda a Secretaria do Juízo à inserção de sigilo sobre os documentos mencionados. 3.
Por fim, aguarde-se pelo encerramento da medida constritiva lançada via SISBAJUD, com a correlata intimação da parte executada (art. 854, § 3.º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:11:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700531-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 DECISÃO Na petição juntada por último (ID: 186982778) a parte exequente requer o "deferimento da sucessão empresarial da nova empresa Capta Produções e Eventos Inteligentes Ltda." e sua inclusão no polo passivo processual; a juntada da planilha atualizada do débito; a apreensão da CNH da executada (pessoa física); a pesquisa de patrimônio da executada, via Sistema SNIPER; a pesquisa de patrimônio da pessoa jurídica Capta Produções e Eventos Inteligentes Ltda., também via Sistema SNIPER, e a aposição de sigilo sobre a referida petição, "a fim de evitar que a outra parte frustre o objetivo da petição" (pp. 4-5).
A expropriação de bens de terceiro que não figura na relação obrigacional exequenda depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa).
Nesse sentido, "para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, mediante alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC." (TJDFT.
Acórdão 1439079, 07115086120228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
Em relação à apreensão da CNH da empresária individual ora executada, no caso dos autos verifico que tal medida não guarda pertinência com a obrigação exequenda, tampouco revela sua plausibilidade como meio indireto de coerção.
Quanto à aposição de sigilo sobre a petição em referência acima, verifico que a adoção de tal providência não trará efetividade ao processo, haja vista que, em se tratando de execução, o grau de satisfatividade processual depende necessariamente da localização de bens penhoráveis.
No caso dos autos, diversas pesquisas foram (e ainda poderão ser) realizadas sem êxito, não em virtude da publicidade dos atos processuais, mas da inexistência de bens que garantissem a satisfação da exequente.
Por tudo o que expus, defiro parcialmente os requerimentos formulados na petição do ID: 186982778, a fim de autorizar a realização de pesquisa patrimonial via Sistema SNIPER e, se for o caso, autorizo desde já a atualização de pesquisa patrimonial via Sistemas INFOJUD, SISBAJUD (tipo "teimosinha") e RENAJUD, mas sem prejuízo da indicação de bens penhoráveis pela exequente.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 13:29:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de CIRELLE MONACO DE SOUZA - CPF: *37.***.*17-49 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:42
Deferido o pedido de CIRELLE MONACO DE SOUZA - CPF: *37.***.*17-49 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:34
Deferido o pedido de CIRELLE MONACO DE SOUZA - CPF: *37.***.*17-49 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 01:17
Recebidos os autos
-
01/04/2023 01:16
Outras decisões
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28/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 23:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:23
Recebidos os autos
-
26/07/2022 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:32
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 24/09/2021 23:59:59.
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19/09/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:21
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 17:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CIRELLE MONACO DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:17
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:26
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:45
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:36
Expedição de Alvará.
-
27/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 07:33
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 05:39
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 04:28
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2018 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:40
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 10:14
Decorrido prazo de THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA *02.***.*07-97 em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 16:14
Juntada de aditamento
-
24/05/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2018 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:43
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 02:17
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2018 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 19:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
02/02/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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