TJDFT - 0706853-29.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706853-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de Cumprimento de Sentença do réu/credor.
Fica intimado o autor/sucumbente, para dar cumprimento ao determinado na sentença, em 5 dias, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706853-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:22:25.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
31/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706853-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de obrigação de não fazer, revisional de financiamento bancário e danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que vem passando por dificuldades financeiras.
Requereu assim a condenação da parte ré na forma acima.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi oferecida réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares arguidas são analisadas a partir do que é deduzido na inicial, à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 08:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 04/11/2022.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 18:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES - CPF: *97.***.*92-68 (AUTOR) em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:46
Recebidos os autos
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18/03/2022 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES - CPF: *97.***.*92-68 (AUTOR).
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11/02/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2022 08:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 18:27
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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