TJDFT - 0712040-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:53
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712040-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIA SANDRA DE CASTRO DAVID em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A por meio da qual busca provimento judicial para compelir o réu a restabelecer prazo para recurso frente ao processo administrativo que gerou débitos referentes à notificação de violação de lacre de energia.
A parte autora narra na inicial que em 13/11/2023 funcionários da parte requerida compareceram em sua residência para inspeção de rotina no equipamento de medição de energia elétrica.
Alega que mesmo com a requerente em casa, essa não foi chamada para acompanhar a troca do equipamento.
Diz que foi relatado que o equipamento apresentava avarias (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI - 173387) e seria encaminhado para análise em laboratório.
Informa que a inspeção laboratorial foi realizada em 02/02/2024, com relatório n. 32491/2023, onde apontou adulterações no medidor.
Diz não foi notificada e que junto com a conta de 06/2024 recebeu um REAVISO de conta vencida no valor de R$ 11.708,77 (onze mil setecentos e oito reais e setenta e sete reais) que nunca havia sido cobrada.
Requereu a inversão do ônus probatório, a concessão da tutela de urgência para impedir que sua energia seja desligada.
Requer a condenação da parte requerida a oportunizar a sua defesa junto ao processo administrativo.
Decisão ID. 199919060 concedeu a tutela antecipada.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID. 203137602).
Afirmou que realizou inspeção na unidade consumidora, na qual foi identificada avarias no medidor e que o disco estava com travamento, que fazia com que a medição de energia ficasse comprometida.
Informa que a inspeção laboratorial foi realizada sem a presença do proprietário do imóvel, uma vez que esse não realizou o agendamento.
Que foi enviada a conclusão do laudo e que a parte autora teve oferecido o direito do contraditório e ampla defesa, contudo, não se manifestaram.
Sustentou que foi identificada a medição irregular na unidade da parte autora e por essa razão foi gerada a cobrança no valor de R$ 11.822,88 referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade entre 03/12/2020 e 13/11/2023.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Apresentou reconvenção para requerer a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida no valor de R$ 11.822,88 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Réplica e contestação à reconvenção ID. 204826390.
Réplica à contestação da reconvenção ID. 208060661.
Não houve requerimento para produção de outras provas.
Os autos, a seguir, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido deduzido na petição inicial comporta julgamento imediato, pois o feito se encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC).
Todos os documentos e demais elementos necessários ao deslinde causa já se encontram presentes nos autos.
Ademais, a causa versa sobre questão unicamente de direito.
Assim vejamos: O aparelho medidor foi substituído e encaminhado para uma vistoria, a fim de que fosse apurada a causa da falha na leitura da energia consumida.
O documento constante do ID n. 203137641 fl. 5 (T.O.I) comprova que o cônjuge da parte Requerente foi devidamente cientificado da inconsistência encontrada no aparelho medidor, tendo sido dada a oportunidade do acompanhamento na inspeção técnica.
O aparelho medidor foi vistoriado pelo LEMEE- Laboratório de Ensaio de Medidores, tendo sido detectada a violação do lacre da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de deslocamento do mancal inferior provocando arrastamento do elemento móvel o que impedia o medidor de registrar toda a energia que deveria medir. (documento constante do ID n. 203137641, fls. 1) O proprietário do imóvel da Autora (Carlos Antonio David) acompanhou o ensaio do medidor Id n. 203137641, onde assinou termo de comparecimento.
A legislação e a jurisprudência pátrias rogam que a inspeção técnica no medidor de energia não pode ser realizada unilateralmente pela concessionária, ou seja, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas não diz que a perícia/avaliação técnica dos equipamentos de medição devem ser realizadas na presença do consumidor.
Ou seja, é obrigatória a presença do consumidor no momento da realização do termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) , mas não da perícia/avaliação técnica dos equipamentos de medição, os quais, segundo o art. 593 da , pode ser realizada: “I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.”.
In casu, a inspeção técnica no medidor se deu na presença de representante da parte Requerente e foi realizada regularmente perícia técnica no aparelho, com a presença do proprietário, conforme demonstrado documentalmente.
Verifica-se que, mesmo havendo a possibilidade de suspensão imediata do fornecimento elétrico, diante da irregularidade detectada, os técnicos mantiveram o fornecimento elétrico em sua total normalidade, no intuito de não prejudicar a Parte Autora.
Observa-se que, a partir da inspeção, fora normalizada a instalação da unidade, ou seja, o consumo de energia elétrica utilizado na unidade consumidora da Requerente voltou a ser faturado e cobrado corretamente, conforme previsto pela lei e contrato (id n. 203140160).
O documento constante do id n. 203137642, comprova que a Neoenergia encaminhou ao endereço da parte autora, na data de 27/03/2024, a fim de esclarecer a cobrança realizada, comunicação através da fatura de recuperação de consumo, contendo, informações sobre a recuperação da receita e os cálculos utilizados, propiciando o contraditório.
Dessa forma, observa-se que a Concessionaria observou integralmente a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, não havendo como considerar abusivos os atos da parte Requerida.
Razão pela qual o pedido autoral não deve prosperar.
Quanto ao pedido Reconvencional, razão assiste à Reconvinte.
A empresa Requerida detectou, através de Inspeção Técnica de Medição realizada em 13/11/2023, a ocorrência de irregularidade que resultava em significativo desfalque no faturamento da energia elétrica efetivamente gasta na referida unidade consumidora (id n. 203140147).l Após inspeção realizada, foi feita perícia no medidor da unidade narrada na inicial pelo Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica (id n. 203137641) e analisado se houve ou não o faturamento correto do consumo de energia – ou seja, foi verificado o consumo não registrado.
Foi gerada uma cobrança no valor de R$ 11.822,88 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade (id n. 203137642).
Durante esse período a mesma deixou de pagar o que efetivamente consumiu, furtando-se ao pagamento da contraprestação devida à Concessionária de energia elétrica.
O valor cobrado a parte autora refere-se à diferença de energia não cobrada, correspondente ao consumo não faturado durante o período de 03/12/2020 a 13/11/2023 (documento constante do id n. 203137642).
Além da inspeção do medidor ter sido realizada na presença do proprietário, foi enviado comunicado id. 203137642 com o objetivo de informar a situação de irregularidade do medidor, oportunizando a requerente de se manifestar caso houvesse alguma discordância em relação ao desvio encontrado e aos valores apresentados.
Foi dada oportunidade para a parte Requerente apresentar recurso, por escrito, junto à Neoenergia Brasília, no prazo de 30 dias, após o recebimento da carta recebida pela parte Autora.
Assim, a cobrança realizada pela parte Requerida/Reconvinte não pode ser considerada ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão de antecipação de tutela proferida no id n. 199919060, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Reconvenção para condenar a parte Reconvinda à pagar à Reconvinte o valor de R$ 11.822,88 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do comunicado (27/03/2024) e com juros legais desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Quanto ao pedido formulado na inicial, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Quanto ao pedido Reconvencional, condeno a parte Reconvinda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 22:13:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 22:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712040-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte ré não anuiu ao pedido feito pela parte autora, bem como impugnou a contestação apresentada pela reconvinda, e pugnou pela procedência total da reconvenção, conforme petição retro (Id. 208060665).
Assim, indefiro o pedido de conversão do feito em ação declaratória de inexistência de débitos, formulado pela parte autora no Id. 204826390.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 08:47:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:23
Outras decisões
-
21/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712040-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 15:40:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712040-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA SANDRA DE CASTRO DAVID REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Recebo a reconvenção de id. 203137623.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para se manifestar em réplica, bem como apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 19:53:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712040-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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