TJDFT - 0712795-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:50
Outras decisões
-
26/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:58
Outras decisões
-
13/08/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Outras decisões
-
24/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:48
Outras decisões
-
02/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Outras decisões
-
12/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:58
Outras decisões
-
16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:02
Outras decisões
-
04/04/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:21
Outras decisões
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Outras decisões
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:33
Outras decisões
-
04/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:09
Outras decisões
-
07/11/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712795-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) REQUERENTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
As questões dos autos são os débitos tributários descritos no Auto de Infração AIM nº 4531 lavrado em 15 de agosto de 2022.
Em estreita síntese, a parte autora alega: I. decadência para o FISCO cobrar os débitos anteriores a 15/08/2017; II. nulidade do AIM nº 4531/2022 sob a alegação de existência de vícios; III. suposta transferência da condição de substituta para K LOC EVENTOS EIRELI ME e que os débitos das notas fiscais nº 42001, nº 44098 e nº 44766 já foram pagos pela referida empresa, o qual afirma ser portadora do Regime Especial de ICMS, de modo que deveria se afastar a cobrança; IV. a presença de vício material em relação as notas fiscais nº 46.248, nº 66.413 e nº 82.526 (destinatários BELANA 02 e POBRE JUAN) por terem sido emitidas como “remessa para degustação” e, por ser operação de consumo, não aplicada a substituição tributária do artigo 13 do RICMS/DF V. o não recolhimento dos tributos relacionados nas notas fiscais n° 197.128, 201.225, 201.233, 206.166, 208.230, 210.975, 210.934, 213.502, 215.430, 215.465, 215.478, 221.907, 222.210, 226.276 e 226.739, todas do ano de 2021, pautada na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 14/07, alterado pelo Protocolo ICMS 03/2021 (ID 202796761), o qual regra a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, entre SP e DF, cuja adesão teria ocorrido mediante o Protocolo ICMS 79/12, o qual estabelece que o regime de substituição tributária não se aplica às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, afirmando que todas as notas fiscais citadas se referem a transações da mercadoria VINHO, que possuem CEST na NF nº 02.024.00.
Na espécie, portanto, faz-se necessário a realização de perícia contábil para melhor esclarecimento dos fatos.
A prova documental contém diversas notas fiscais e destinatários diferentes, o que atrai a necessidade de designação de especialista do Juízo.
Assim, INTIMEM-SE as partes autora e ré para que especifiquem as provas que pretendem produzir, especialmente quanto à eventual interesse na perícia contábil, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:10
Outras decisões
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712795-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) REQUERENTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Outras decisões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712795-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) REQUERENTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo informação de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarde-se a formação da relação jurídico-processual.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:33
Outras decisões
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712795-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REU: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum (ação anulatória de débito fiscal) com pedido liminar ajuizada por INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, com atuação na importação de bebidas em geral, ajuizou a presente ação para suspender/anular o Auto de Infração n. 4531/2022.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 506.865,65 e recolheu as custas processuais (ID 202796762).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, a pretendida suspensão de exigibilidade do Auto de Infração n. 4531/2022 não constitui medida adequada à luz da narrativa fática descrita na petição inicial e da prova documental correspondente, seja porque a alegada decadência não restou suficientemente demonstrada (Auto de Infração n. 4531/2022 lavrado em agosto/2022 e a competência mais antiga diz respeito ao mês de agosto/2017, consoante ID 202708515), seja porque a apontada existência de vícios no Auto de Infração n. 4531/2022 não foi demonstrada de plano, razões pelas quais a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Não se pode descurar, por fim, que a concessão da “liminar” enseja o não pagamento de tributo, residindo a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade da exação.
Ao revés, como consabido, a parte autora, em rito próprio, poderá pleitear a repetição do indébito pelos meios adequados, consoante a legislação de regência.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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