TJDFT - 0717864-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Homologado o pedido
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, J.
F.
B.
D.
O.
M. - CPF/CNPJ: *78.***.*77-74 e JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO - CPF/CNPJ: *12.***.*43-72, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 215087057.
Após, retorne-me concluso.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/10/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, J.
F.
B.
D.
O.
M. - CPF/CNPJ: *78.***.*77-74 e JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO - CPF/CNPJ: *12.***.*43-72, DESPACHO Diante da justificativa apresentada na petição ID 212911660, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante atenda à solicitação do Ministério Público.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, J.
F.
B.
D.
O.
M. - CPF/CNPJ: *78.***.*77-74 e JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO - CPF/CNPJ: *12.***.*43-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 211451040, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante dê cumprimento ao disposto na última manifestação do Ministério Público.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 210324771.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
09/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, J.
F.
B.
D.
O.
M. - CPF/CNPJ: *78.***.*77-74 e JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO - CPF/CNPJ: *12.***.*43-72, DESPACHO À Secretaria para atualizar o valor da causa fazendo constar o montante de R$ 414.390,40 (quatrocentos e catorze mil, trezentos e noventa reais e quarenta centavos).
Em que pese o inventariante tenha informado que desconhece dívidas em nome da falecida, verifico que consta nos autos certidão positiva de débitos em relação ao imóvel inventariado (ID 205925180).
Ademais, verifico que não foi incluído nas primeiras declarações/esboço de partilha o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 206968803).
Diante disso, determino a apresentação de primeiras declarações retificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, dispondo da informação acerca do débito indicado acima, bem como incluindo o valor localizado através da pesquisa SISBAJUD dentre os bens inventariados.
Além disso, deverá constar, quanto ao precatório a recebido a seguinte nomenclatura: "direitos de crédito sobre o precatório x".
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente a respeito de cada bem do espólio, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Após a manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
22/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717864-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, J.
F.
B.
D.
O.
M. - CPF/CNPJ: *78.***.*77-74 e JOSE MARCELO NUNES MOURAO - CPF/CNPJ: *73.***.*33-20, CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO - CPF/CNPJ: *12.***.*43-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CRISTINA MARIA BRITO DE OLIVEIRA MOURAO, falecida em , conforme certidão de óbito ID 17/06/2023.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite JOSE MARCELO NUNES MOURAO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhistas; (a.7) última declaração de imposto de renda da falecida. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.4) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (caso possuir): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Segue, em anexo, o resultado da pesquisa perante o sistema RENAJUD.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar (subtraído do valor de eventual meação, que não constitui herança).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Indefiro o pedido de enviou de ofício a 5ª e 22ª Vara Federal Cível da SJDF, considerando que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente devendo requerer a habilitação nos referidos autos e trazer a este Juízo as informações sobre eventuais créditos a serem recebidos pela inventariada.
Quanto a eventual precatório a ser recebido pela falecida genitora da autora da herança, conforme já alertado pelo Ministério Público, tal valor só poderá ser partilhado nestes autos apenas após o encerramento do inventário de Berenice Brito de Oliveira.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 18:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARCELO NUNES MOURAO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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