TJDFT - 0725187-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º), contudo permaneceu inerte.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Nesse sentido, restou discriminado na sentença: "No presente caso, a cláusula terceira, inciso II não tem previsão para cobrança de honorários contratuais, no que, nesse ponto, não merece acolhimento." Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 00:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA em face de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial, em que se requerer: a) Que seja expedido Mandado de pagamento ao RÉU, no endereço indicado no preâmbulo desta petição, para que promova o pagamento dos débitos acimas descritos, equivalente a R$ 38.403,19 (trinta e oito mil quatrocentos e três reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas os títulos executivos extrajudiciais( Contrato de prestação de serviçõs educacionais - IDs 182075950,189215585 e 182074494), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte requerida foi citada, tendo oposto embargos à monitória, sustentando que honrou com suas parcelas até agosto de 2020, no entanto a ré pegou COVID-19, ficando com sua saúde desestabilizada, e devido à seu estado de saúde, não conseguiu trabalhar.
Pontua que, nesse período, teve duas gestações de risco, que vieram ao falecimento do feto.
E nesse momento à ré está gestante, com 7 meses de gestação O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos na lauda de ID 203602365.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nada a prover quanto a preliminar de incompetência, visto que a ação foi proposta justamente na circunscrição judiciária da residência da requerida.
A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
O autor carreou aos autos cópia do documento particular intitulado "Contrato de prestação de serviços educacionais" (ID 182075950 ); acompanhado do histórico escolar ( ID 189215585), referente ao aludido período; e planilha demonstrativa do crédito (ID 182074494).
A parte credora informar que " A composição do débito se deu por meio do valor histórico da dívida total acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (arts. 406 e 407, CC), correção monetária (art. 395, CC) e multa moratória prevista no contrato (art. 408, CC) no importe de 2% (dois por centos) sobre o valor apurado, além dos honorários advocatícios previstos na Cláusula Terceira, inc.
II do Contrato (DOC 007), conforme planilha abaixo colacionada, de acordo com a dicção do art. 798, II, § único do CPC." No presente caso, a cláusula terceira, inciso II não tem previsão para cobrança de honorários contratuais, no que, nesse ponto, não merece acolhimento.
No caso dos autos, os documentos acostados pelo autor, como prova escrita do seu crédito, se mostram como suficientes e necessário para instruir a presente via injuntiva (CPC, art. 700, I, e § 2º, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa aos contratos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais ao autor, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Da mesma forma, o contrato e os documentos que instruem a inicial revelam a relação jurídica e comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Quanto aos embargos opostos, o embargante se limitou a apresentar defesa ventilando as condições de saúde que sofria a requerida na época e atualmente, a impedindo de trabalhar.
Razão não assiste ao embargante, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Nesse sentido, as questões de saúde levantadas, embora sensíveis, não afastam , por si só, a obrigação contratual.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, o abandono do curso pelo aluno, sem o trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação prevista no contrato, haja vista a disponibilização do serviço pela instituição de ensino.
Os documentos que instruem a inicial, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Por tais razões, REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de R$ 23.920,00, acrescido de correção monetária (INPC), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da data de vencimento de cada mensalidade.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725187-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA REQUERIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de julho de 2024 12:10:13.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725187-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA REQUERIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 199174394, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de julho de 2024 19:00:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Outras decisões
-
10/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:45
Outras decisões
-
17/01/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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