TJDFT - 0701783-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*41-01 (EXECUTADO)
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18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 20:44
Deferido o pedido de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*41-01 (EXECUTADO).
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08/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:06
Outras decisões
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27/11/2024 16:06
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/10/2024 21:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 00:44
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:22
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Ciente da decisão de ID. 203328071 do e.TJDFT, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de ID. 200317419.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de instrumento particular, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 04/07/2023, com a interrupção pela constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:26
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Certidão de ID. 195913446 .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 00:07:00.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:43
Desentranhado o documento
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10/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Trata-se de reiteração de pedido já apreciado, de modo que passo a reafirmar os termos da decisão de ID. 187673723.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse.
Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *60.***.*41-01 Valor do débito: R$ 22.884,37.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Assim, INDEFIRO a pesquisa via CNIB.
O exequente requer ainda o envio de ofício à SUSEP com vistas à localização de seguros em nome do executado.
Ocorre que a expedição de ofícios não pode se dar de maneira indiscriminada, sem que o exequente demonstre minimamente lastro de probabilidade quanto à efetividade da medida.
Ressalto que é dever do credor realizar diligências com apresentação de resultados que indiciem a efetividade do requerido, não sendo cabível a formulação de requerimentos das mais aleatórias medidas, sob pena de instrumentalizar o Poder Judiciário como meio investigatório a mercê do credor.
Nesse sentido, este e.
TJDFT já se pronunciou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora diligenciar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode requerer medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, a exequente pede que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que a executada possui bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. [...] (Acórdão 1645355, 07278721120228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos e/ou empresas privadas, deve ser medida excepcional, mediante demonstração da efetividade da diligência, o que não ocorreu no caso, motivos pelo qual INDEFIRO a expedição de ofício à SUSEP.
Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Na petição de ID. 188075630, depreende-se que o exequente pretende a penhora de parcela salarial da parte devedora.
Não obstante, não trouxe aos autos qualquer informação acerca de eventuais rendas auferidas pelo executado, o que inviabiliza o exame da medida excepcional pleiteada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos elementos que demonstrem a utilidade e efetividade, bem como informações acerca de possível vinculo empregatício do devedor pelo que requer a penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:36
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 14:08:55.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 180541719, o exequente requer a intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa do art. 774 do CPC.
Subsidiariamente, requer pesquisa via INFOJUD.
Em uma abordagem interpretativa do art. 774, do CPC, observa-se que a multa prevista em seu parágrafo único só é aplicável nas situações em que o executado procura esconder ou desviar os bens, visando a frustrar a execução.
Dessa forma, a mera falta de indicação de bens pelo executado não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, sobretudo quando as pesquisas realizadas nos autos corroboram com tal fato.
Isso porque, ausente da demonstração mínima de indícios de que a parte executada atua de má-fé no presente feito, não há como se sancionar a parte devedora pela própria míngua patrimonial, o que agrava injustificadamente a situação do devedor e não traz qualquer vantagem à quitação do débito exequendo.
INDEFIRO, portanto, o pedido.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *60.***.*41-01, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após. intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:18
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros no valor de R$ 545,23, sendo R$ 154,03 em conta vinculada ao Banco Inter, e R$ 391,20 em conta vinculada ao Banco do Brasil, sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança e em conta corrente, respectivamente.
Ainda, formula pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação do exequente no ID. 167187527, pugnando, em suma, pelo indeferimento da justiça gratuita e pela penhorabilidade das verbas constritas.
Decido.
Preliminarmente, a parte executada requereu o benefício da gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão se refere à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte, salvo se presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Conquanto a alegação da parte exequente na manifestação de ID. 167187527, no caso em apreço, a parte executada juntou declaração de hipossuficiência (ID. 164368928).
Ainda, note-se que o executado é assistido pela Defensoria Púbica, o que apenas reforça a presunção legal de hipossuficiência.
Por outro lado, não há qualquer outro elemento nos autos que ilidam a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA.
Anote-se.
Quanto à impugnação à penhora nos autos, a princípio, importa consignar que o sistema SISBAJUD não informa a conta na qual incide o bloqueio, tampouco sua natureza (se corrente, poupança ou pagamento), indicando apenas o banco correspondente.
Assim, compete à parte devedora demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos.
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que, por sua vez, decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No caso em tela, observo que os documentos trazidos aos autos não demonstram a impenhorabilidade das verbas constritas.
Isso porque, com relação às verbas boqueadas junto a Banco Inter, os documentos colacionados pelo executado não sustentam a alegação do executado de que as verbas estariam depositadas em conta poupança, cujo objetivo é a reserva de valores.
Ao contrário, conforme se observa do extrato de ID 166146369, além da inexistência de qualquer indicativo de se tratar de conta poupança, há registro de movimentação como espécie de conta-corrente, porquanto consta a realização de diversas transações, realização de compras e o recebimento de créditos mediante transferência eletrônica (PIX), em curto espaço de tempo, o que descaracteriza a conta em questão como simples poupança, caracterizando-a assim como espécie de conta-corrente, não havendo que se falar na proteção da impenhorabilidade para o valor em questão.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJDFT: (...) 3.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, no entanto, desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 4.1.
Assim, privilegia-se o ato de poupar, de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, o que se compatibiliza com a regra prevista no art. 226 da Constituição Federal. 5.
No caso, verifica-se, a partir da análise dos respectivos extratos, a utilização dos valores depositados por intermédio de transferências, pagamentos e resgates frequentes, fatos que comprovam que as referidas contas não têm por finalidade dar consecução apenas ao hábito de poupar.
Por essa razão as quantias em questão não estão protegidas pela regra da impenhorabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1678030, 07346275120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação aos valores constritos na conta junto ao Banco do Brasil, carece de qualquer comprovação (ou ao menos indício) do caráter impenhorável das verbas encontradas nas contas, limitando-se o devedor a genericamente alegação da impossibilidade de constrição dos valores encontrados, em interpretação extensiva à impenhorabilidade da poupança, trazida pelo inc.
X, do art. 833 do CPC.
Nada obstante, tal argumentação não merece prosperar, tendo em vista que às normas atinentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, dado o caráter excepcional da proteção conferida.
Conforme exposto neste decisium, intenta o legislador atribuir a proteção legal da impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança, com vistas a resguardar reserva para fins emergenciais ou aquisição de bens vinculados ao próprio gozo familiar.
Por outro lado, os valores depositados em conta-corrente se presumem transitórios, de uso corrente, destinados a gastos aleatórios, o que não se confunde com a poupança.
Tal entendimento tem sido adotado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NORMA DE CUNHO RESTRITIVO.
EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o montante constante na conta corrente do agravante. 2.
De acordo com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, ressalvada a execução de prestação alimentícia. 3.
As normas restritivas de direitos ou conferidoras de privilégios são interpretadas restritivamente. 4.
As quantias encontradas na conta corrente do devedor, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade conferida aos valores encontrados em caderneta de poupança, quando não incidentes outras causas de impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07274316420218070000 DF 0727431-64.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os valores constritos não se mostraram encampados pela impenhorabilidade aventada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à penhora para converter em pagamento a penhora de R$ 545,23, em favor do exequente.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados da conta bancária e/ou chave PIX e em nome de quem deverá ser expedido o alvará, se da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Ainda, intime-o para indicar bens penhoráveis do devedor, bem como trazer a planilha atualizada do débito exequendo, decotando-se os valores expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 18:58
Indeferido o pedido de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*41-01 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701783-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 166146353, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 15:28:18.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
25/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
04/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:18
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:40
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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