TJDFT - 0706099-87.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706099-87.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR REU: ANTONIO CASTRO BARREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:23:10.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
31/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706099-87.2021.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR REU: ANTONIO CASTRO BARREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação possessória de imóvel com pedido de liminar, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que faz jus a posse do bem imóvel descrito na inicial.
Requereu assim a condenação nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido contraposto, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial e também pediu a tutela possessória.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que as partes entabularam contrato de comodato por escrito, em que o imóvel litigioso foi cedido pela parte ré à parte autora, Ficou pactuado no aludido contrato que: “DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO.
Cláusula sexta – Serão de responsabilidade do COMODATÁRIO todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, tarifas de utilização de água, luz, telefone/internet, do imóvel cedido. (...) DA RESCISÃO Cláusula nona – O descumprimento, pelos contratantes, do disposto nas presentes cláusulas ensejará a rescisão deste instrumento.” Ocorreu que a parte autora quedou-se inadimplente com as supracitadas obrigações, de modo que perdeu o justo título a que fazia jus.
Com isso, não comprovada abusividade contratual, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais do comodato foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Como consequência, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para reconhecer a posse à parte ré.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2022 12:05
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *57.***.*20-63 (AUTOR) em 17/11/2022.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 19:41
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CASTRO BARREIRA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*93-87 (REU).
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30/09/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2022 15:14
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *57.***.*20-63 (AUTOR) em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR em 20/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:28
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2022 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2022 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:49
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 14:17
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2021 14:54
Desentranhado o documento
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10/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 18:15
Recebidos os autos
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11/10/2021 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 19:29
Recebidos os autos
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09/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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