TJDFT - 0706169-46.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706169-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por DROGARIA SHOPPING LTDA em desfavor de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME e outros.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no Art. 485, III e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 3 de agosto de 2023 21:55:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante teor da Certidão ID 166707651 e nos termos do artigo 485, §6º do CPC, manifeste-se o segundo réu. -
27/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/03/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2022 17:36
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
16/04/2022 17:35
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
16/04/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
18/09/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/08/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2021 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701081-85.2021.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Drogaria e Cosmeticos Megafarma LTDA - M...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 11:51
Processo nº 0703745-10.2021.8.07.0011
Marco Aurelio Mendes de Sousa
Katiuska Sanches
Advogado: Julianna Aparecida Santos Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2021 08:42
Processo nº 0701909-86.2022.8.07.0004
Heli Priscila Almeida da Silva
Faculdades Integradas de Goias Fig Eirel...
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2022 14:18
Processo nº 0704875-14.2021.8.07.0018
Helio Jose de Araujo
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 15:57
Processo nº 0712586-78.2022.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Nair Catuiba da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 12:43