TJDFT - 0704875-14.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:12
Outras decisões
-
21/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Outras decisões
-
17/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:47
Outras decisões
-
23/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704875-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Reconsidero a decisão de ID 185543839.
Cumpra-se a r. decisão da MM.
Desembargadora (ID 188479109), que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao AGI, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do recurso.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:02
Outras decisões
-
14/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:13
Outras decisões
-
07/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:49
Outras decisões
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:19
Outras decisões
-
05/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704875-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Registro o pagamento das RPVs realizadas pelo Distrito Federal em favor da advogada ANA PAULA ROCHA DE SOUZA e do credor HELIO JOSE DE ARAUJO (ID 182591407 e seguintes).
O alvará em favor da advogada ANA PAULA ROCHA DE SOUZA foi expedido ao 185414739, valor esse referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Em razão da penhora anotada no rosto nos autos decorrente do processo n. 0021662-65.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$3.455,47 (ID 132053284), serão necessários algumas providências.
Primeiro, verifique o CJU se está regularmente registrada nos autos.
Após, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, para em até 10 (dez) dias, proceda com a transferência do valor de R$3.455,47 (ID 132053284) para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0021662-65.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Ainda, oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília - autos de n. 0021662-65.2011.8.07.0001- o qual determinou a penhora no rosto dos autos para informar o teor desta decisão.
Em seguida, após, as diligências determinadas, expeça-se o alvará ao Credor HELIO JOSE DE ARAUJO do valor remanescente.
Sem outros requerimentos, e após o transito em julgado da sentença de ID 185543839, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:03
Outras decisões
-
26/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704875-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704875-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 179940315.
Afirma conter ERRO MATERIAL POR EQUÍVOCO DE PREMISSA, por considerar que não houve o reconhecimento de fixação da verba honorária em razão de excesso de execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Do erro material A parte embargante aduz que a decisão embargada apresenta erro material, pois este Juízo não reconheceu a fixação da verba honorária em razão da impugnação aposta incidente num alegado excesso de execução.
Não há a presença do erro material indicado na decisão, mas sim, entendimentos divergentes daqueles defendidos pelo embargante.
A parte embargante busca rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos interesses, mediante postulação de efeitos infringentes ao julgado.
A insurgência deve ser realizada pela via recursal própria. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2.
As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1.
Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3.
Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1688187, 07352874520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Portanto, em razão da ausência de qualquer omissão na sentença impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ademais, a parte executada comprovou, por meio de petições aos IDs 182591407, 18291408 e 182591409, os depósitos referentes aos requisitórios.
Dessa feita, expeça-se os alvarás de levantamento, consoante decisão de ID 169704240.
Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:15
Outras decisões
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:57
Outras decisões
-
29/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Outras decisões
-
23/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça a HELIO JOSE DE AR AUJO, visto que não restaram comprovados os requisitos para a configuração da hipossuficiência econômica alegada, especialmente a considerar seus rendimentos mensais - superiores a R$ 11.000,00 líquidos (ID 165311454) -.No mais, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, conforme já determinado.Após, intimem-se às partes para manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.Intimem-se. -
26/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:27
Outras decisões
-
25/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:58
Outras decisões
-
13/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:15
Outras decisões
-
27/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:02
Outras decisões
-
14/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:56
Outras decisões
-
23/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/02/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/01/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/01/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/07/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
27/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2021 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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