TJDFT - 0001613-43.1987.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001613-43.1987.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: JOSE COUTO FILHO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 170949974.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:14:52.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
11/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 20:49
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0001613-43.1987.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE COUTO FILHO, RUBEM BIZERRA CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) ajuizada em 28/10/1987 pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de JOSE COUTO FILHO e de RUBEM BIZERRA CAMPOS (ID 25317879).
Em ID 34174725, foi determinado o arquivamento provisório do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se pronunciar acerca de eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (ID 161854819); todavia, quedou-se inerte (ID 165684507). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: “Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifamos) Consoante jurisprudência assente no eg.
STJ, “A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.” (AgInt no AgInt no REsp 1592923/SP, DJe 19/03/2020) (Grifamos).
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I - Na execução embasada em nota promissória, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos.
Art. 70, da Lei Uniforme de Genebra; art. 206-A do CC e Súmula 150 do eg.
STF.
II - Conforme dispunha o art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação do débito, o processo deveria ser suspenso por um ano e, somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competiam para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorria a prescrição intercorrente.
III - O requerimento de diligência pela credora, sem a mínima demonstração sobre a existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
IV - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1678278, 00174870520148070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em nota promissória, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento da efetividade dos requerimentos do exequente. 2.
Prescreve em três anos, contados do seu vencimento, a ação de execução fundada em nota promissória. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1433882, 00351963720158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Como é cediço, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (CC/02, art. 206-A) (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A prescrição no curso do processo foi interrompida em 11/04/1988, com a citação do devedor JOSE COUTO FILHO (ID 25319416) (CPC, art. 921, § 4º-A). É certo que foram realizadas diversas diligências para localizar o paradeiro da parte executada, bem como bens passíveis de constrição, as quais foram todas infrutíferas.
Além disso, foi determinada a suspensão da prescrição intercorrente por ausência de bens da parte devedora (ID 34174725), cujo prazo se iniciou em 03/06/2019 (ID 36141250).
Não obstante, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 – “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, é inegável o decurso do triênio prescricional da pretensão executória em exame, a despeito dos períodos em que a prescrição intercorrente não correu ou ficou suspensa (CPC, art. 921, § 4-A), à míngua de outras causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do fluxo da prescrição, acerca das quais o próprio credor optou por permanecer em silêncio – mesmo ciente de que a prescrição se consumaria na data de 13/05/2023, conforme decido em ID 83393029.
Com efeito, inexiste fomento jurídico para se perenizar o processo executivo, não se afigurando “[…] razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução.” (STJ, REsp 991.507/RN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:06
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 17:29
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:48
Determinado o arquivamento
-
31/05/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:04
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 22:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 17:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2020 19:49
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 18:11
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 17:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:28
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:25
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 04:01
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2019 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 10:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:09
Expedição de Alvará.
-
10/04/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:48
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:48
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 19:29
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 03:54
Publicado Alvará em 20/03/2019.
-
20/03/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 03:29
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 17:40
Expedição de Alvará.
-
15/03/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 03:56
Publicado Intimação em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 18:14
Juntada de mandado
-
15/02/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 18:11
Juntada de mandado
-
15/02/2019 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/01/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:00
Decorrido prazo de RUBEM BIZERRA CAMPOS em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 11:00
Decorrido prazo de SHOPPING BRASILIA EDITORA JORNALISTICA LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 10:59
Decorrido prazo de JOSE COUTO FILHO em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 10:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 04:59
Publicado Intimação em 20/11/2018.
-
20/11/2018 04:59
Publicado Intimação em 20/11/2018.
-
20/11/2018 04:59
Publicado Intimação em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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