TJDFT - 0709492-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709492-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO DA SILVA COUTO EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para que forneça/confirme/atualize seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:44:16.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA COUTO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709492-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO DA SILVA COUTO EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido e cumprida a obrigação de fazer, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores à disposição do Juízo.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:40
Deferido o pedido de ROMUALDO DA SILVA COUTO - CPF: *35.***.*23-00 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709492-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMUALDO DA SILVA COUTO REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROMUALDO DA SILVA COUTO em desfavor de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES, partes qualificadas nos autos.
O autor relata, em síntese, que a empresa ré negativou indevidamente seu nome por débitos vinculados a contrato que alega não ter celebrado.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência dos débitos, a exclusão da negativação e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, por danos morais.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 168221551), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência na audiência virtual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia do réu, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
Outrossim, a parte demandada não trouxe aos autos o referido contrato (FAT50405530), impossibilitando, assim, atribuir ao requerente a responsabilidade pelos débitos em questão.
Logo, a declaração da inexistência da dívida é medida que se impõe.
Ademais, deverá o demandado cancelar qualquer pendência diretamente relacionada ao contrato celebrado com o número do CPF do autor, mencionado na inicial (ID 153334678 - Pág. 1) e indenizá-lo pelos danos de ordem moral que teve que suportar, os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito relacionado ao contrato FAT50405530, em nome do autor; 2) DETERMINAR ao réu que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes e encargos, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; 3) DETERMINAR ao réu que providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e 4) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/08/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709492-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMUALDO DA SILVA COUTO REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 15:57:46.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/07/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 03:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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