TJDFT - 0709523-19.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 08:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2025 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/08/2025 23:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
 - 
                                            
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 16:19
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
 - 
                                            
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
10/06/2025 17:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/06/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/06/2025 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
 - 
                                            
09/06/2025 12:25
Juntada de Ofício de requisição
 - 
                                            
02/06/2025 12:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
 - 
                                            
02/06/2025 12:40
Juntada de Ofício de requisição
 - 
                                            
27/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
 - 
                                            
08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2024 00:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 00:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
 - 
                                            
17/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
17/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-19.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esclareço à parte credora que não há se falar em inovação.
O que se pretende é que a parte credora apresente os cálculos nos termos da Certidão de Id 207652910 - Pág. 1.
Assim, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora junte a referida planilha, *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente - 
                                            
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-19.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Razão assiste a parte devedora.
Assim, fica a parte credora intimada a juntar planilha de cálculos, considerando como data para atualizado dos cálculos para fins de expedição de precatórios, o dia 26/04/2024, tendo como data a elaboração dos cálculos pela Contadoria, conforme decisão de Id 201342895 - Pág. 2.
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte devedora.
Após, expeça-se precatório em favor da parte credora e de seu advogado, considerando que os honorários advocatícios corresponde ao percentual de 12% (doze por cento). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente - 
                                            
04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-19.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Traga a parte credora planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os cálculos, expeça-se a requisição de precatórios. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente - 
                                            
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
15/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-19.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
A princípio, esclareço que a impugnação a ser apreciada é a de Id 124188119, a primeira a apresentada pela parte devedora.
Em sede de preliminar, argumenta que nos autos do ADPF 890/DF reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, requerendo que o pagamento seja efetivado com fundamento no regime de precatórios e, consequentemente, o afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10%.
Pugna, pela relativização da coisa julgada, a fim de sobrestar o curso do processo até a revisão do Tema 414, do STJ.
No mérito, alega que desconhece os cálculos constante do art. 116 da Resolução ADASA 14/2011.
Acrescenta, que o entendimento do STJ é no seguinte sentido de impossibilidade da metodologia baseada na multiplicação do mínimo legal de 10 m³ multiplicado pelo número de unidades, adoção da metodologia baseada na aplicação do volume medido nas faixas de consumo.
E que nos meses em que o consumo foi de zero m³, que a leitura não foi realizado por circunstâncias alheias a sua vontade, contudo, houve efetivo consumo, embora não tenha sido apurado da forma convencional, tendo em vista circunstâncias impeditivas.
A parte credora se manifestou quanto à impugnação (Id 127413623).
Este Juízo, diante da alegação de prejuízo em decorrência da falta de registro da devedora para fins de expedição eletrônica, via PJE perante o segundo grau, determinou a remessa dos autos ao e.
Tribunal (Id 129543932 - Pág. 1).
A 4ª Turma deste Tribunal, certificou, conforme se depreende da leitura do Id 151970792 - Pág. 1, que a disponibilização do r. acórdão ID 27714733 se deu no DJe-TJDFT de 30/07/2021, constando na publicação a Drª Amanda Soares de Oliveira, OAB/DF 40604, como advogada da parte CAESB, não havendo qualquer prejuízo.
Os autos retornaram a este Juízo e intimou as partes para se manifestarem.
A parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito, juntando nova planilha de débitos.
Por sua vez, a parte devedora apontou novamente erro na publicação do acordão perante a segunda instância (Id 157303174), bem como, insistiu na suspensão do feito, até o julgamento do tema repetitivo 414 no STJ.
Os autos retornaram ao e.
Turma, a qual certificou que a devedora foi intimada do acórdão da apelação, tendo transitado em julgado, conforme se depreende da leitura da Decisão de Id 174494607.
As partes foram certificadas quanto ao retorno dos autos do e.
Tribunal.
A credora peticionou pelo prosseguimento do feito.
Já a parte devedora requereu que o cumprimento de sentença prosseguisse com os cálculos por ela apresentados, no Id 157303179 - Pág. 1 .
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id 194826120 - Pág. 1).
Após o retorno dos autos, a parte devedora apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento da necessidade de suspensão do feito, em decorrência da proposta de revisão do Tema 414 pelo STJ.
Sustenta ainda, a necessidade de que o pagamento seja realizado por meio de precatórios e como consequência, a suspensão da execução e o afastamento da incidência da multa do art. 523, do CPC e honorários de 10%.
Ao final, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial.
A parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo ainda, a homologação dos cálculos já apresentados, no Id 175202064. É o necessário.
Decido.
A princípio, rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte devedora, sob a alegação da necessidade de aguardar o julgamento da revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento de sentença.
Igualmente, encontra-se preclusa à alegação de que a leitura não foi realizado por circunstâncias alheias a sua vontade, contudo, houve efetivo consumo, embora não tenha sido apurado da forma convencional, tendo em vista circunstâncias impeditivas.
Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) Condenar a requerida na obrigação de efetuar a cobrança pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do autor com base no volume real de consumo aferido pelo hidrômetro de n.º B14B903368, considerando o número de 104 unidades de consumo, cálculo nos termos do inciso II do art. 116 da Resolução ADASA 14/2011, limitado ao período anterior a junho de 2020. b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 170.991,10 (cento e setenta mil, novecentos e noventa e um reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Cumpre consignar que a sentença foi mantida pelo e.
Tribunal, havendo somente a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (Id 101574572 - Pág. 17).
O objeto do presente cumprimento é, portanto, os valores a serem restituídos ao credor e os honorários advocatícios.
Pois bem.
Há nos autos, as faturas do período de maio de 2015 a abril de 2020, em que houve a cobrança de valor superior ao consumido pelo credor.
Ou seja, os valores a serem restituídos, corresponde a diferença entre o consumo medido e o faturado, conforme consta nos Id 64465512 - Págs. 1-53.
Consta ainda, informação quanto as datas de pagamento das faturas no Id 157303179 - Pág. 1, os quais devem ser considerados para apuração do valor devido, conforme informações de Id 157303179 - Pág. 1 e confirmados no Id 175202064 - Págs. 3-5.
Percebe-se, assim, que os cálculos apresentados pelo credor estão em consonância com os ditames da sentença, não havendo em se falar em excesso.
Quanto à atualização para fins de emissão precatórios, observa-se que o cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo em 11/01/2022.
E, considerando que houve o erro em sua publicação, foi reaberto o prazo para impugnação quanto ao cumprimento de sentença, que somente ocorreu em 05/04/2022.
Contudo, diante das alegações de nulidade de intimação quanto à publicação do acórdão pelo Tribunal, os autos retornaram por duas vezes à e.
Turma.
Assim, fixo como data para atualizado dos cálculos para fins de expedição de precatórios, o dia 26/04/2024, tendo como data a elaboração dos cálculos pela Contadoria.
Ademais, percebe-se ainda, que houve equívoco na confecção dos cálculos pela Contadoria, uma vez que deixou de considerar a data do pagamento de cada fatura, razão pela qual, deixou de homologar os cálculos apresentados no Id 194826120 - Pág. 1.
Por outro lado, nota-se que os cálculos apresentados pela parte credora, observou os termos da sentença, inclusive ao que tange a data do desembolso de cada uma das faturas, conforme mencionado acima.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte credora (Id 197344050 - Pág. 1).
Ressalvo, na oportunidade, que o retardo do presente cumprimento de sentença se deu única e exclusivamente, pelas alegações de nulidade na publicação do acórdão no juízo ad quem.
Expeça-se precatório em favor da parte credora, no valor de R$ 425.860,22, conforme requerimento de Id 197344048 - Pág. 3.
Deixo de condenar a parte devedora em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, como pretende da parte credora.
Decisão transitada em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente - 
                                            
02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 15:12
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
 - 
                                            
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2024 22:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
 - 
                                            
25/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
06/10/2023 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
26/05/2023 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
16/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/04/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
10/03/2023 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
 - 
                                            
29/06/2022 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
08/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 09:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
10/05/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
 - 
                                            
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
31/03/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/03/2022 09:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CAESB em 11/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
 - 
                                            
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
 - 
                                            
13/01/2022 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/01/2022 19:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
06/01/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
22/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2021 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2021 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
 - 
                                            
22/09/2021 08:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
22/09/2021 08:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (AUTOR) em 24/08/2021.
 - 
                                            
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 10/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
 - 
                                            
31/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
28/08/2021 00:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2021 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2021 10:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
04/02/2021 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2021 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2021 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2021 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
 - 
                                            
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
 - 
                                            
30/11/2020 23:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/11/2020 12:23
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
 - 
                                            
06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
 - 
                                            
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
 - 
                                            
03/11/2020 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2020 15:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/10/2020 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
 - 
                                            
23/10/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
 - 
                                            
23/10/2020 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
 - 
                                            
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
 - 
                                            
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/10/2020 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
05/10/2020 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2020 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
31/08/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 28/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2020 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
 - 
                                            
20/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2020 00:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2020 22:59
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
 - 
                                            
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CAESB em 23/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/07/2020 01:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
 - 
                                            
01/07/2020 15:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 29/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2020 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2020 18:21
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/06/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
23/06/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
22/06/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
 - 
                                            
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2020 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
02/06/2020 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2020 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
01/06/2020 22:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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