TJDFT - 0715615-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0715615-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES AGRAVADO: ELCILENE FEITOSA COLADO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Igor de Souza Tavares pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço da executada.
Restando as custas recolhidas intempestivamente, o agravante foi intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco (5) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4°, do CPC (ID nº 61206689, pág. 01).
Em resposta, o agravante peticionou, requerendo a concessão de cinco (05) dias para o recolhimento do preparo em dobro. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Como se sabe, na exata dicção do art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No entanto, o Código instrumentário possibilitou ao recorrente que não cumprir a disposição contida no caput do supracitado dispositivo legal, por intermédio de sua intimação, na pessoa de seu patrono, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Contudo, a despeito de o agravante ter sido regularmente intimado, postulou a dilação do prazo para recolhimento das custas, sem qualquer justificativa para tanto.
Logo, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ‘Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). ( )’ (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1726391, 07066452820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
GUIA DE CUSTAS.
AUSÊNCIA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso.
A apresentação de comprovante de pagamento sem a guia de custas não satisfaz o pressuposto formal de admissibilidade do recurso. 2.
As nulidades, da qual aproveita à parte, deverão ser alegadas na primeira oportunidade que falar nos autos (art. 278, CPC).
Negado o conhecimento da apelação pela falta do recolhimento regular do preparo e da prévia intimação da parte, não há como sufragar a tese, posteriormente apresentada, de que seria beneficiária da gratuidade de justiça.
Operou-se a preclusão, restando convalescido o ato judicial. 3.
Pelo princípio da boa-fé e da incompatibilidade do interesse de recorrer em razão da prática de atos em sentido diverso, não há como estender os benefícios da gratuidade de justiça ao segundo grau, quando há o recolhimento do preparo, ainda que de modo irregular. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Acórdão 1332671, 07080835320188070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Registre-se que o processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Por conseguinte, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro leva ao seu não conhecimento.
Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715615-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES AGRAVADO: ELCILENE FEITOSA COLADO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as custas foram recolhidas intempestivamente.
Em sendo assim, intime-se o agravante para recolher o preparo, em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 05 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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