TJDFT - 0713162-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO DE SA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DIOGO DE SA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
23/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIOGO DE SA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:38
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO DE SA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713162-52.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DIOGO DE SA BARBOSA, SHEILA DE SA BARBOSA MUNIZ, JESSICA ANUNCIATA ROQUINI, ELAINE, GUILHERMINO JUNIOR, MIGUEL MEEIRO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): GUILHERMINO FERREIRA BARBOSA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação dos requerentes (carteira de identidade e CPF); - indicar dados qualificativos capazes de identificar e possibilitar a citação da meeira e dos demais herdeiros (CPC, art. 319, § 2º); - juntar declaração de pobreza; - informar o número de telefone de todos os envolvidos; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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