TJDFT - 0702403-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:47
Indeferido o pedido de ROSILDA RIBEIRO COSTA - CPF: *32.***.*14-15 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:02
Outras decisões
-
19/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:35
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:31
Outras decisões
-
24/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702403-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA RIBEIRO COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente ROSILDA RIBEIRO COSTA e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" l.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:19
Outras decisões
-
05/02/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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