TJDFT - 0708781-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES PINTO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708781-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES PINTO REQUERIDO: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id. nº 203347332, em que a parte alega existência de omissão no julgado em relação ao reembolso integral dos valores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Não há omissão em relação ao reembolso integral dos valores, tendo em vista que há, no fundamento da referida Sentença, a informação de que foi realizado o estorno ao autor.
Dessa forma, o que se determina é que a ré cumpra a oferta, possibilitando ao autor a compra dos pontos pelo valor ofertado pela ré.
Assim, de forma a eliminar obscuridade, na sentença de Id 203347332, onde se lê: “Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida TUDO AZUL S.A. na obrigação de cumprir a oferta por ela anunciada e disponibilizar ao autor a quantidade de 352.000 pontos Tudo Azul, pelo preço de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, bem como conversão em perdas e danos.” Leia-se: “Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida TUDO AZUL S.A. na obrigação de cumprir a oferta por ela anunciada e disponibilizar link de compra, ou outro meio efetivo, que permita ao autor adquirir a quantidade de 352.000 pontos Tudo Azul, mediante o pagamento de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, bem como conversão em perdas e danos.” POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES PINTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES PINTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708781-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES PINTO REQUERIDO: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO RODRIGUES PINTO em face de TUDO AZUL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, o autor alega que em 17/03/2024 realizou a compra de 352.000 pontos pelo preço de R$ 6.160,00 no site da requerida.
Aduz, ainda, que o valor foi debitado em seu cartão de crédito, todavia, mesmo após confirmar a compra nos canais de atendimento da requerida, os pontos não foram creditados em sua conta.
Informa que posteriormente houve o estorno não solicitado em seu cartão de crédito relativo ao valor da compra.
Afirma, portanto, que houve o descumprimento da oferta pela empresa ré, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer de disponibilizar os pontos pelo valor ofertado e indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Em sua defesa a ré diz ter cancelado a compra por suspeita de fraude, pugna pela improcedência dos pedidos.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, restou incontroverso que o autor realizou a compra (Ids 194967953, 194967954 e 194967959), cumprindo com a exigência de realizar o pagamento, no entanto, não teve os pontos creditados em sua conta.
Nesse quadro, diante da negativa de cumprimento da oferta, a procedência do pedido de disponibilização dos pontos pelo valor ofertado é medida de rigor, pois, além da clareza e precisão da oferta anunciada, a requerida responde solidariamente perante o consumidor.
Nada obstante, no que se refere ao pedido de disponibilização de 5 (cinco) passagens ida e volta no trajeto Belém - Fort Lauderdale, não assiste razão à parte autora.
Não há prova nos autos de que, em 17 de março de 2024, as passagens eram ofertadas pelo valor informado no Id 194967952, percebe-se que o autor junta print de valores relativos ao dia 13/03/2024, por conseguinte, torna-se impossível dizer de forma precisa que 4 dias depois as passagens seriam adquiridas por esse mesmo valor, já que, como sabido, o preço das passagens aéreas oscila diariamente.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPONTUALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
A circunstância fática descrita na inicial revela mero descumprimento contratual, inapto a gerar danos de ordem extrapatrimonial. É cediço que o mero descumprimento contratual, desprovida de maiores consequências, não enseja a reparação por danos morais.
Porque se trata de mero aborrecimento e contratempo típicos da vida em sociedade e da quantidade enorme de contratos que são realizados todos os dias.
Por tais razões, o imbróglio é resolvido no campo material, com a devida reparação dos prejuízos efetivamente sofridos.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida TUDO AZUL S.A. na obrigação de cumprir a oferta por ela anunciada e disponibilizar ao autor a quantidade de 352.000 pontos Tudo Azul, pelo preço de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, bem como conversão em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES PINTO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES PINTO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 23:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Outras decisões
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29/04/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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