TJDFT - 0715733-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de YANKA INGRID SILVA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715733-35.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YANKA INGRID SILVA BARBOSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente / -
05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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