TJDFT - 0714281-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIDE MENDES FAUSTINO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Conforme determinado intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 210070360 foram cumpridas. Águas Claras, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 -
03/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDE MENDES FAUSTINO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente GLEIDE MENDES FAUSTINO, e como parte executada TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 212776003), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 210070360 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:07
Outras decisões
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDE MENDES FAUSTINO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Gleide Mendes Faustino em face de Transporte Aéreo Português S.A partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos 0714280-63.2024.8.07.0020 e 0714281-48.2024.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Neste julgamento o Supremo Tribunal definiu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito apenas ao pedido de indenização por danos materiais não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, a controvérsia recursal versa sobre a ocorrência de danos morais, aplicando-se, portanto, o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista que os fatos ocorreram em fevereiro de 2020 e a ação foi proposta em 08/07/2024, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
Como é cediço, a responsabilidade civil da companhia aérea por danos suportados por seus passageiros é objetiva e independe de culpa, decorrendo do risco por ela assumido no contrato de transporte, nos termos dos artigos 8 e 14 do CDC e do artigo 734 do CC.
No caso dos autos, a autora comprou aéreas junto à ré para o trecho Amsterdã- Lisboa -Brasília do dia 26/02/2020, conforme documento de id 132169400, e deveria chegar ao seu destino às 16h40 do mesmo dia.
Contudo, o voo Lisboa - Brasília foi cancelado e a autora realocada em voo do dia seguinte, com escala em São Paulo e somente chegou ao destino às 11h45 do dia 27/02/2020, além de ter aguardo no aeroporto de Lisboa por mais de quatorze horas.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da empresa ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
Após chegar ao aeroporto de Lisboa foi informada de que o voo havia sido cancelado, aguardou horas para que fosse realocada em novo voo para o dia seguinte e chegou ao seu destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GLEIDE MENDES FAUSTINO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDE MENDES FAUSTINO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo aos autos o link da audiência dos autos 0714280-63.2024.8.07.0020.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/08/2024 17:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Águas Claras, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 -
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 21:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:07
Outras decisões
-
08/07/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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