TJDFT - 0701602-16.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:11
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMARA CAROLINE DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CODESHARE.
ATRASO DO VOO.
CONEXÃO PERDIDA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO 32 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das empresas fornecedoras envolvidas no evento danoso é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une em virtude do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Companhias aéreas que atuam em acordo de cooperação e lucram com essa parceria respondem objetiva e solidariamente por danos causados ao consumidor. 3.
Se os elementos dos autos demonstram que a autora perdeu o check-in da conexão Paris – São Paulo em razão do atraso do voo Zurique – Paris (ID 62413167), operado pela recorrente, que deveria pousar às 18h40, mas somente pousou às 19h31 (ID 62413190), é devida a indenização do preço das novas passagens adquiridas e valores gastos com pernoite (R$ 5.571,36). 4.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, necessidade de aquisição de novos bilhetes com pernoite no local da conexão e chegada ao destino 32 horas após o horário previsto ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral indenizável.
A despeito disso, as rés não devem responder pelos atrasos dos voos adquiridos em substituição. 5.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$ 8.000,00, sobretudo porque o atraso que culminou com a perda do voo foi de 51 minutos.
O reduzido tempo da conexão deve ser considerado no momento da aquisição da passagem ante a possibilidade de pequenos atrasos como ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reduzido o quantum para R$ 5.000,00, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sem custas ou honorários. -
05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:45
Conhecido o recurso de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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