TJDFT - 0702662-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702662-63.2024.8.07.0007 AGRAVANTE: LEONOR MARIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção.
Na ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco. 2.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 3.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 3.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 4.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702662-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LEONOR MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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03/04/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:41
Deferido o pedido de LEONOR MARIA DA SILVA - CPF: *83.***.*59-04 (AUTOR).
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07/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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